ADI nº 3222 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3222",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753727948",
"nr": "3222",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00022 INC-00021 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00009 ART-00042 PAR-00001 ART-00142 PAR-00003 INC-00010 ART-00144 \"CAPUT\" PAR-00005 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010029 ANO-2000 ART-00006 \"CAPUT\" PAR-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000667 ANO-1969 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-088777 ANO-1986 DECRETO LEG-EST LCP-010990 ANO-1997 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LEI-011991 ANO-2003 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 ART-00006 ART-00007 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00002 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00010 ART-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012558 ANO-2006 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012787 ANO-2007 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-013033 ANO-2008 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-015115 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-015401 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST PJL-000321 ANO-2003 PROJETO DE LEI, RS - CONVERTIDA NA LEI-11991/2003 LEG-DIS LEI-000418 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA, DF",
"textoDecisao": "Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.991/2003, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI GAÚCHA N. 11.991/2003: CRIA O PROGRAMA DE MILITARES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS DA BRIGADA MILITAR. AFRONTA AOS ARTS. 5º, CAPUT, ART. 22, INC. XXI, 37, CAPUT E INC. II, E ART. 144, CAPUT E §§5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Alterações promovidas pelas Leis gaúchas ns. 12.558/2006, 12.787/2007 e 13.033/2008 à Lei gaúcha n. 11.991/2003 não importaram em perda parcial do objeto da presente ação por se manterem hígidas as razões jurídicas que ensejaram o ajuizamento da presente ação. 2. O Programa de militares estaduais temporários da brigada militar, criado pela lei impugnada, não tem amparo na legislação nacional que cuida da organização das Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal (Decreto-lei n. 667/1969, Decreto n. 88.777/1986 e Lei n. 10.029/2000). Ao cuidar de matéria de competência privativa da União a Lei gaúcha n. 11.991/2003 afrontou o art. 22, inc. XXI, da Constituição da República. 3. Falta de contingente policial a agravar a violência e a insegurança na sociedade gaúcha não viabiliza a contratação temporária prevista no art. 37, inc. IX, da Constituição da República porque a demanda não tem contornos de temporariedade, tampouco decorre de interesse público é excepcional. As demandas sociais ensejadoras da Lei gaúcha n. 11.991/2003 exigiriam soluções abrangentes, efetivas e duradouras: imprescindibilidade de se cumprir a regra constitucional do concurso público. 4. Privilegiar soluções provisórias para problemas permanentes desatende o comando constitucional e agrava as dificuldades enfrentadas pela sociedade gaúcha, que se tem servido de prestações públicas afeitas à segurança que não atendem ao princípio da eficiência (arts. 37, caput, e 144, §§ 5º e 7º, da Constituição da República), executadas por policiais que não passaram pelo crivo de processos seletivos realizados segundo princípios de mérito e impessoalidade (art. 37, inc. II, da Constituição da República). 5. As atividades a serem desenvolvidas pelos policiais temporários assemelham-se àquelas exercidas pelos policiais de carreira. A discrepância entre os regimes jurídicos aos quais as duas categorias de policias estão submetidas caracteriza afronta ao caput do art. 5º da Constituição da República. 6. A exigência de concurso público para o preenchimento de cargos e funções nos quadros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul é medida que viabilizará o acesso democrático ao serviço público, em cumprimento aos princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da eficiência e, também, da moralidade. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/08/2020"
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