ADI nº 3205 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3205",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=391380",
"nr": "3205",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00036 ART-00018 ART-00025 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00040 PAR-00008 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00167 ART-00169 ART-00194 ART-00195 PAR-00005 ART-00199 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-001102 ANO-1990 ART-00192 REDAÇÃO DADA PELA LEI-2157/2000 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST LEI-002157 ANO-2000 ART-00006 ART-00009 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST LEI-002207 ANO-2000 ART-00105 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-2417/2002 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST LEI-002417 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, MS",
"textoDecisao": "O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo requerente o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado. Plenário, 19.10.2006.",
"textoEmenta": "EMENTA:I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est. 2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores Estado: inconstitucionalidade declarada. II. Ação direta de inconstitucionalidade: conhecimento. 1. À vista do modelo dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a admissibilidade da ação direta não está condicionada à inviabilidade do controle difuso. 2. A norma impugnada é dotada de generalidade, abstração e impessoalidade, bem como é independente do restante da lei. III. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. IV. Seguridade social: norma que concede benefício: necessidade de previsão legal de fonte de custeio, inexistente no caso (CF, art. 195, § 5º): precedentes.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/10/2006"
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