Metadados
- titulo
- ADI nº 3199 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- ADI
- numero
- 3199
- id_bnp
- stf-adi-3199
- atualizacao_fonte
- 20/04/2020
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
ADI nº 3199 do STF
Tese
A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88.
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"highlight": {
"tese": "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88.",
"tese_snippet": "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88."
},
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3199",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752620303",
"nr": "3199",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"tese": "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88.",
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00022 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013778 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000685 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000098 ANO-2001 ART-00002 ART-00005 ART-00007 REDAÇÃO DADA PELA LCP-363/2009 ART-00007 INC-00001 INC-00002 ART-00007 PAR-00001 LET-B ART-00010 INC-00002 INC-00012 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR, MT LEG-EST LCP-000363 ANO-2009 LEI COMPLEMENTAR, MT",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º; do art. 5º; do art. 7º, parágrafo único e alínea “b”; do art. 10, II e XII; e do art. 11, todos da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 98/2001, com efeito ex nunc, fixando-se a seguinte tese de julgamento: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88”, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato dos Profissionais da Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Mato Grosso - SIPROTAF, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho; e, pelo amicus curiae Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, o Dr. Francisco Edmilson de Brito Junior. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIFICAÇÃO DE CARREIRAS. PROVIMENTO DERIVADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Complementar nº 98/2001, do Estado de Mato Grosso, unificou as carreiras de “Agente Arrecadador de Tributos Estaduais” e de “Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais” em carreira única denominada “Agente de Tributos Estaduais”, reunindo cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos em uma mesma carreira. 2. Hipótese de provimento derivado que viola a regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (art. 37, II, CF/88 e Súmula Vinculante nº 43). 3. O art. 10 da referida lei, que atribui aos Agentes de Tributos Estaduais competências para constituição do crédito tributário viola o disposto nos arts. 37, II e XXII, da CF/88. 4. A lei em exame vigorou por mais de 18 (dezoito) anos, com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade promoveria ônus excessivo e indesejável aos servidores admitidos com fundamento nas normas impugnadas. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, com modulação de efeitos temporais a partir da publicação do acórdão. 6. Tese de julgamento: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88”.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/04/2020"
}