ADI nº 318 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-318",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630074",
"nr": "318",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00037 INC-00013 ART-00173 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST ADCT-000040 ANO-1989 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, MG",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para confirmar a medida cautelar e declarar a inconstitucionalidade do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 19.02.2014.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais. 2. Isonomia assegurada entre servidores de duas empresas públicas. 3. Violação aos artigos 22, I; 37, XIII e 173, § 1º, da Constituição Federal. Matéria de Direito do Trabalho. Ocorrência de vício formal. Ação direta julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/02/2014"
}