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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3174 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3174
id_bnp
stf-adi-3174
atualizacao_fonte
23/08/2019
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3174 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3174",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750740374",
  "nr": "3174",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000007 ANO-1991 ART-00003 ART-00010 PAR-ÚNICO ART-00011 ART-00012 ART-00013 PAR-00002 INC-00002 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR, SE LEG-EST LCP-000017 ANO-1995 ART-00002 INC-00004 LEI COMPLEMENTAR, SE LEG-EST LCP-000032 ANO-1996 ART-00002 PAR-00001 INC-00002 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR, SE LEG-EST LCP-000055 ANO-2000 ART-00001 INC-00003 ART-00002 INC-00003 ART-00004 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR, SE LEG-EST LCP-000073 ANO-2002 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR, SE LEG-EST LCP-000074 ANO-2002 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR, SE LEG-EST LCP-000078 ANO-2002 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR, SE LEG-EST LCP-000084 ANO-2003 ART-00006 LEI COMPLEMENTAR, SE LEG-EST LCP-000089 ANO-2003 ART-00018 LEI COMPLEMENTAR, SE",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que julgavam a ação direta parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, por omissão parcial, consistente na possibilidade de provimento dos cargos criados de Auxiliar de Juiz por servidores ocupantes de cargos efetivos (inciso V do art. 37 da Constituição da República). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, OFICIAL DE SECRETARIA E AUXILIAR DE JUIZ. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade da criação de cargos em comissão de Oficial de Justiça, Oficial de Secretaria e Auxiliar de Juiz pelas Leis Complementares nº 07/1991, 17/1995, 32/1996, 55/2000, 73/2002, 74/2002, 78/2002 e 84/2003, todas do Estado de Sergipe. 2. A comprovação da extinção dos cargos em comissão de Oficial de Justiça e Oficial de Secretaria, em decorrência da exoneração dos ocupantes desses cargos e da sua substituição por servidores efetivos ocupantes dos cargos de Técnico e Analista Judiciário, prejudica parcialmente o objeto da ação. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que só podem ser criados cargos em comissão quando suas atribuições exijam um vínculo de confiança entre seus ocupantes e aqueles que os nomeiam. Precedentes. 4. O cargo em comissão de Auxiliar de Juiz, criado pelas Leis Complementares Estaduais nº 55/2000, nº 73/2002, nº 78/2002 e nº 84/2003, é típica função de assessoramento, com a finalidade de auxiliar o exercício da atividade jurisdicional, por meio da elaboração de minutas de decisões e pesquisa de doutrina e de jurisprudência. Exige, portanto, relação de confiança entre o ocupante do cargo e o juiz que o nomeia, em consonância com o art. 37, V, da Constituição. 5. Ação conhecida em parte e, nessa parte, julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "23/08/2019"
}