ADI nº 3165 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3165",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10923825",
"nr": "3165",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00001 ART-00006 ART-00007 INC-00018 INC-00030 ART-00021 INC-00024 ART-00022 INC-00001 ART-00023 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009029 ANO-1995 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009799 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-010849 ANO-2001 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, SP",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgando procedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.10.2015. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 10.849/2001, do Estado de São Paulo, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.11.2015.",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual (SP) nº 10.849/2001. Punição, com a perda da inscrição estadual, para aquelas empresas que exijam a realização de teste de gravidez ou a apresentação de atestado de laqueadura no momento de admissão de mulheres no trabalho. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União. Direito do trabalho. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.849/01 do Estado de São Paulo, a qual pune, com a perda da inscrição estadual, as empresas que, no ato de admissão, exijam que a mulher se submeta a teste de gravidez ou apresente atestado de laqueadura. 2. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, consoante disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal. A lei estadual, ao atribuir sanções administrativas pela inobservância da norma, também contraria a competência exclusiva da União para “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” (art. 21, XXIV, CF/88). Precedentes: ADI nº 2.487/SC; ADI nº 953/DF; ADI nº 3.587/DF; ADI nº 3.251/RO. 3. Ação direita de inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/11/2015"
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