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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3155 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3155
id_bnp
stf-adi-3155
atualizacao_fonte
16/09/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3155 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3155",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754002518",
  "nr": "3155",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00005 INC-00008 PAR-00002 ART-00025 PAR-00001 ART-00048 INC-00013 ART-00103 PAR-00003 ART-00192 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007102 ANO-1983 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010883 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da Lei nº 10.883, de 20 de setembro de 2001, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Falou, pela interessada Federação Brasileira de Bancos, o Dr. Ricardo Luiz Blundi Sturzenegger. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).",
  "textoEmenta": "COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausente intervenção direta no núcleo de atuação das instituições voltadas ao exercício de atividades de natureza mercantil ou financeira, surge constitucional norma estadual a impor, em caráter obrigatório, a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos, reduzindo riscos à integridade dos usuários dos serviços bancários – artigos 24, incisos V e VIII, § 2º, e 25, § 1º, da Constituição Federal.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/09/2020"
}