ADI nº 3154 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3154",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754971364",
"nr": "3154",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000045 ART-00098 PAR-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000007 ANO-1977 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00034 LET-A LET-B INC-00035 INC-00054 INC-00055 INC-00074 INC-00077 ART-00008 INC-00017 LET-C ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00001 INC-00004 ART-00097 ART-00098 PAR-00002 ART-00134 ART-00140 INC-00002 ART-00145 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00150 INC-00001 ART-00155 INC-00001 PAR-00002 ART-00156 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00035 ART-00036 ART-00037 ART-00038 ART-00039 ART-00040 ART-00041 ART-00042 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00021 ART-00023 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009982 ANO-1999 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00127 ART-00258 ART-00259 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00143 ART-00173 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-008876 ANO-1994 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-009653 ANO-1997 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-011608 ANO-2003 ART-00002 PAR-ÚNICO INC-00002 INC-00003 INC-00009 ART-00003 ART-00004 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00007 PAR-00010 PAR-00011 LEI ORDINÁRIA, SP",
"textoDecisao": "Após o voto do Senhor Ministro Menezes Direito (Relator), que afastava as argüições de inconstitucionalidade do art. 4º, caput, incisos I, II e III, com base na primeira fundamentação da inicial, bem como do § 1º do mesmo art. 4º da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Quanto às demais normas, a ação foi julgada improcedente, conforme discriminação de cada dispositivo: 1) - art. 2º, parágrafo único, incisos II, III e IX, art. 3º e art. 4º, § 4º, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio; 2) - art. 4º, inciso II, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio; 3) - art. 4º, § 2º, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Carlos Britto; 4) - art. 4º, §§ 3º, 5º, 10 e 11, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto; 5º) - art. 4º, § 7º, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Cármen Lúcia e, 6º - a integralidade da lei atacada, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. O Tribunal resolveu ainda questão de ordem no sentido de que o quorum exigido pelo artigo 97 da Constituição Federal concerne apenas à pronúncia de inconstitucionalidade, não à rejeição de sua argüição, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Brito. Votou o Presidente, em relação a todos os dispositivos. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Celso de Mello, licenciado (art. 72, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979 - LOMAN) e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pelo amicus curiae, Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, a Dra. Indira Ernesto Silva Quaresma. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 14.05.2009. Decisão: Em continuidade de julgamento, e após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, caput, incs. I, II e III, e § 1º, da Lei Paulista nº 11.608/2003, nos termos do voto do Ministro Menezes Direito (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Dias Toffoli, por suceder o Ministro Menezes Direito (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.608/2003, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE DISPÕE A RESPEITO DA TAXA JUDICIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA FORENSE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTS. 24, I E IV; 98, § 2°; E 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MAJORAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À NORMA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIRO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE LEI PARA FIXAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. I - Por servirem para remunerar terceiros - descaracterizando, portanto, as suas naturezas tributárias -, os valores dos portes de remessa e de retorno recursais e das despesas postais para fins de citação e intimação, assim como o valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, podem ser estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Corregedor-Geral de Justiça, respectivamente, nos termos do art. 2°, parágrafo único, II, III e IX, do art. 3° e do art. 4°, § 4°, da Lei estadual 11.608/2003. II - As taxas judiciárias podem ser calculadas com base no valor da causa, se mantida razoável correlação com o custo da atividade e desde que definidos os valores mínimo e máximo para a cobrança de custas judiciais, de modo que o percentual total de 4%, decorrente da aplicação dos incisos I, II e III do art. 4º da Lei estadual 11.608/2003, não se revela abusivo, notadamente diante da limitação da importância a ser cobrada imposta pelo § 1º do referido artigo. III - A Constituição Federal de 1988, no art. 5°, LXXIV, garante àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos diante dos custos do processo judicial a prestação da assistência judiciária integral e gratuita, permitido, portanto, ao Juiz verificar a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita e consequentemente da isenção do pagamento de custas judiciais, o que afasta as alegações de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça. IV – Inexistência de invasão da competência da União para dispor sobre o valor do preparo da apelação, do recurso adesivo e dos embargos infringentes, tendo em vista que a competência estadual para legislar sobre taxa judiciária encontra fundamento nos arts. 24, I e IV; 98, § 2º; e 145, II, da Constituição, cabendo ao Estado, inclusive, regular a distribuição dos recursos arrecadados no exercício de sua competência. V – O art. 4°, § 2°, da Lei estadual 11.608/2003, não modificou o valor da causa fixado na petição inicial, mas impôs que o valor do preparo recursal nas ações com pedido condenatório seja calculado com base no valor da condenação previsto na sentença respectiva, quando líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente, exclusivamente para esse fim, se ilíquida a condenação. VI – Antes de autorizar o cálculo da taxa judiciária pela incidência de percentual sobre o valor do monte-mor, o art. 4°, § 7°, da Lei questionada, criou tabela progressiva fixando valores certos, correspondentes ao montante total dos bens, baseado em unidade de referência estadual, de modo que o valor da causa corresponda à expressão econômica do pedido. VII – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/10/2020"
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