Metadados
- titulo
- ADI nº 3150 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- ADI
- numero
- 3150
- id_bnp
- stf-adi-3150
- atualizacao_fonte
- 13/12/2018
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
ADI nº 3150 do STF
Tese
I - O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; II - Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"highlight": {
"tese": "I - O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; II - Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.",
"tese_snippet": "I - O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; II - Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980."
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"historico": [
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"dataJulgamento": "2026-04-29",
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"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adi-3150",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750449016",
"nr": "3150",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"tese": "I - O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; II - Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.",
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00037 INC-00039 INC-00040 INC-00045 INC-00046 LET-C INC-00059 INC-00065 INC-00066 INC-00067 ART-00015 INC-00003 ART-00127 \"CAPUT\" ART-00129 INC-00001 ART-00131 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00026 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00038 INC-00001 INC-00007 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000079 ANO-1994 ART-00002 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00039 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006830 ANO-1980 ART-00002 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LEF-1980 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-007209 ANO-1984 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00112 ART-00118 PAR-00001 ART-00164 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00165 ART-00166 ART-00167 ART-00168 ART-00169 ART-00170 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-009268 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00006 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011457 ANO-2007 ART-00023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011457 ANO-2007 ART-00023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00077 PAR-00002 PAR-00003 ART-00100 ART-00515 INC-00006 ART-00516 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00007 NÚMERO-00007 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00032 INC-00003 ART-00036 PAR-00002 ART-00049 \"CAPUT\" ART-00050 REDAÇÃO DADA PELA LEI-7209/1984 ART-00050 PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-7209/1984 ART-00050 PAR-00001 LET-A INCLUÍDO PELA LEI-7209/1984 ART-00050 PAR-00001 LET-B INCLUÍDO PELA LEI-7209/1984 ART-00050 PAR-00001 LET-C INCLUÍDO PELA LEI-7209/1984 ART-00050 PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-7209/1984 ART-00051 REDAÇÃO DADA PELA LEI-7209/1984 ART-00051 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-7209/1984 ART-00051 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-7209/1984 ART-00051 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9268/1996 ART-00052 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00142 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-001025 ANO-1969 DECRETO-LEI LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED PRT-000075 ANO-2012 ART-00001 PAR-00001 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF LEG-FED EXM-000288 ANO-1995 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTRO DA JUSTIÇA LEG-FED PRV-000062 ANO-2017 ART-00340 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E ART-00341 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I LET-J ART-00360 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00361 PROVIMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 LEG-FED SUMSTJ-000521 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-EST SUM-000002 SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que julgavam improcedente o pedido formulado na ação direta, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; pelos amici curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Defensoria Pública do Distrito Federal e Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria Oliveira, Defensor Público-Geral Federal. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.12.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que o julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018.",
"textoEmenta": "Ementa: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/12/2018"
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