ADI nº 314 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-314",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266297",
"nr": "314",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00025 PAR-00001 ART-00027 ART-00028 ART-00034 INC-00007 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00093 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-D INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00094 PAR-ÚNICO ART-00096 INC-00001 LET-B LET-C LET-F INC-00002 LET-B LET-D ART-00099 ART-00101 PAR-ÚNICO ART-00104 PAR-ÚNICO ART-00107 INC-00002 ART-00111 PAR-00001 PAR-00002 ART-00115 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00119 INC-00001 INC-00002 ART-00120 PAR-00001 INC-00001 LET-A LET-B INC-00003 ART-00123 PAR-ÚNICO ART-00125 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00126 ART-00129 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEC-000001 ANO-1889 LEG-EST CES ART-00037 INC-00013 ART-00048 INC-00012 (PE). LEG-EST CES ART-00058 PAR-00002 ART-00066 (PE), (INCONSTITUCIONALIDADE).",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Relator, que julgava procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade das expressões \"e encaminhada ao Governador a quem caberá, em ambos os casos, o ato de provimento\" constantes do § 2º do art. 58, da Constituição do Estado de Pernambuco; e dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Paulo Brossard, que julgavam improcedente a Ação, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Celso de Mello. Plenário, 21.02.1991. Decisão: Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantada da hora. Plenário, 05.06.1991. Decisão: Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantada da hora. Plenário, 01.07.1991. Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Celso de Mello, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e do Presidente, julgando procedente a Ação e declarando a inconstitucionalidade das expressões \"e encaminhada ao Governador a quem caberá, em ambos os casos, o ato de provimento\", constantes do § 2 º do art. 58, da Constituição do Estado de Pernambuco, e dos Ministros Marco Aurélio, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence, Célio Borja e Moreira Alves, julgando-a improcedente e declarando a constitucionalidade das mesmas expressões, o julgamento foi adiado para tomada do voto do Ministro Ilmar Galvão, que será convocado para esse fim. Votou o Presidente. Plenário, 22.08.1991. Decisão: O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente a Ação, declarando a inconstitucionalidade das expressões •e encaminhada ao Governador a quem caberá, em ambos os casos, o ato de provimento\", constantes do § 2 º do art. 58 da Constituição do Estado de Pernambuco, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence, Célio Borja e Moreira Alves, que a julgavam improcedente, declarando a constitucionalidade das mesmas expressões. O relatório foi renovado. Votou o Presidente. Plenário, 04.09.1991.",
"textoEmenta": "EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESEMBARGADOR. NOMEAÇÃO. JUÍZES DE CARREIRA. ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DE PERNAMBUCO, ART. 58, § 2º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 96, I, \"c\". I. - O provimento do cargo de desembargador, mediante promoção de juiz de carreira, é ato privativo do Tribunal de Justiça (C.F., art. 96, I, \"c\"). Inconstitucionalidade de disposição constante da Constituição de Pernambuco, art. 58, § 2º, que diz caber ao Governador o ato de provimento desse cargo. II. - Ação de inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/09/1991"
}