ADI nº 313 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-313",
"nr": "313",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1937 ART-00157 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00189 PAR-ÚNICO ART-00193 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00099 PAR-00001 PAR-00002 ART-00101 PAR-00002 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00100 PAR-ÚNICO ART-00102 PAR-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00006 ART-00037 INC-00012 INC-00013 INC-00015 ART-00039 PAR-00002 ART-00040 ART-00041 PAR-00003 ART-00047 PAR-00003 ART-00084 INC-00004 ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00017 CF-1988. LEG-FED AIT-000005 ANO-1968 LEG-FED ACP-000040 ANO-1968 RATIFICADO PELO AIT-6/69. LEG-FED LEI-001711 ANO-1952 LEG-FED LEI-006943 ANO-1981 ART-00001 LEG-FED LEI-008092 ANO-1990 LEG-FED DEL-000489 ANO-1969 LEG-FED MPR-000150 ANO-1990 CONVERTIDA EM LEI-8028/90. LEG-FED DEC-099300 ANO-1990 ART-00001 ART-00002 INCONSTITUCIONALIDADE. LEG-FED SUMSTF-000011 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000358 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
"textoDecisao": "Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de descabimento da ação contra Decreto-lei (nº 489/69) anterior à Constituição de 1968, considerando impugnado apenas o Decreto nº 99.300, de 15.6.1990. Por maioria de votos, rejeitou a preliminar de descabimento da ação quanto ao Decreto nº 99.300, por se tratar de ato meramente administrativo, considerando-o, ao contrário, de conteúdo normativo (autónomo), vencidos os Ministros Ilmar Galvão Marco Aurélio, que acolhiam essa terceira preliminar. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 20 do Decreto nº 99.300, de 15.6.1990, vencidos os Ministros limar Galv5o e Marco Aurélio, que a julgaram improcedente e constitucional o ato impugnado. Votou o Presidente. Plenário, 21.08.1991.",
"textoEmenta": "CONSTITUCIONAL. Servidor em disponibilidade. Vencimentos, Súmula 358 STF. Segundo a Constituição de 1988, também era assim em 46 e 67, disponibilidade não é punição. Disponibilidade e aposentadoria. Vencimentos e proventos. Conceitos distintos: vencimentos de servidor em atividade, ainda que em disponibilidade, e proventos da inatividade. Linguagem legal e sumular. Irredutibilidade de vencimentos e de proventos. Dec. 99.300/90. Fixação de vencimentos proporcionais ao servidor em disponibilidade. Inconstitucionalidade em face do art. 41, par. 3º, CF. Ação julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/08/1991"
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