ADI nº 3127 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3127",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9028978",
"nr": "3127",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00036 ART-00006 ART-00007 \"CAPUT\" INC-00003 ART-00018 ART-00022 INC-00001 ART-00037 INC-00002 PAR-00002 ART-00169 PAR-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00158 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-008036 ANO-1990 ART-00015 ART-0019A INCLUÍDO PELA MPR-2164-41/2001 ART-0019A PAR-ÚNICO INCLUÍDO PELA MPR-2164-41/2001 ART-00020 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA MPR-2164-41/2001 ART-00020 INC-00013 INCLUÍDO PELA MPR-2164-41/2001 ART-00020 INC-00014 INCLUÍDO PELA MPR-2164-41/2001 ART-00020 INC-00015 INCLUÍDO PELA MPR-2164-41/2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00182 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00003 \"CAPUT\" ART-00442 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-002164 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 40 LEG-FED MPR-002164 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 41 LEG-FED SUMTST-000363 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST",
"textoDecisao": "Retirado de pauta ante a aposentadoria do Ministro Cezar Peluso (Relator). Ausentes, nesta assentada, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 12.09.2012. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem oficial à República Popular da China, para participar do Fórum de Justiça do BRICS (bloco de países composto por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), e de outros eventos, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela Advocacia Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 26.03.2015.",
"textoEmenta": "Ementa: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "26/03/2015"
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