ADI nº 3115 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3115",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=387225",
"nr": "3115",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST CES ART-00078 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 (MG).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, referendou a liminar concedida pelo Presidente, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 01.04.2004.",
"textoEmenta": "TRIBUNAL DE CONTAS. Surge a relevância da articulação sobre a inconstitucionalidade e o risco de manter-se o quadro normativo quando nele prevista a reserva de cinco vagas no Tribunal de Contas a serem preenchidas por indicação da Assembléia do Estado. Referendo de ato suspensivo da eficácia dos incisos I e II do artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/04/2004"
}