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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3103 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3103
id_bnp
stf-adi-3103
atualizacao_fonte
01/06/2006
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3103 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3103",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363308",
  "nr": "3103",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00005 ART-00155 INC-00010 LET-B ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-H Redação dada pela EMC 33/2001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 ART-00004 LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00113 PAR-00002 ART-00199 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1970 LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 PAR-ÚNICO LEG-FED PLT-000033 ANO-2003 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA LEG-FED CNV ANO-1999 CONVÊNIO ICMS",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso (Relator), Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, conhecendo e julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Falou pelo requerido, Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Emerson Barbosa Maciel, Procurador do Estado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 15.12.2005. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), que julgava improcedente a ação, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Carlos Britto, Eros Grau, Gilmar Mendes e Presidente (Ministro Nelson Jobim), pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 15.03.2006. Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, em sessão anterior. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, que proferiu voto na assentada anterior. Plenário, 01.06.2006. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cézar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.",
  "textoEmenta": "EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Petição inicial. Ilegitimidade ativa para a causa. Correção. Aditamento anterior à requisição das informações. Admissibilidade. Precedentes. É lícito, em ação direta de inconstitucionalidade, aditamento à petição inicial anterior à requisição das informações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Tributo. ICMS. Operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural tributado na forma do Convênio ICMS 03/99. Ato normativo. Protocolo nº 33/2003. Cláusulas primeira e segunda. Prescrição de deveres instrumentais, ou obrigações acessórias. Subsistência do regime de substituição tributária. Inexistência de ofensa à Constituição. Ação julgada improcedente. São constitucionais as cláusulas primeira e segunda do Protocolo nº 33/2003, que prescrevem deveres instrumentais, ou obrigações acessórias, nas operações com Gás Liquefeito de Petróleo sujeitas à substituição tributária prevista no Convênio ICMS 3/99.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/06/2006"
}