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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3090 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3090
id_bnp
stf-adi-3090
atualizacao_fonte
11/10/2006
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3090 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3090",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=491802",
  "nr": "3090",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1824 ART-00102 INC-00012 CF-1824 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00048 PAR-00001 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00056 PAR-00001 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00074 LET-A CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00036 PAR-00002 ART-00087 INC-00001 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00052 PAR-ÚNICO ART-00053 ART-00054 ART-00081 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00018 INC-00019 INC-00035 ART-00021 INC-00011 INC-00012 LET-B REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EMC-8/1995 ART-00034 INC-00004 ART-00044 ART-00062 PAR-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00002 INC-00003 PAR-00012 ART-00076 ART-00084 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-32/2001 ART-00092 ART-00102 INC-00012 ART-00171 INC-00001 INC-00002 REVOGADO PELA EMC-6/1995 ART-00175 ART-00176 \"CAPUT\" PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-6/1995 ART-00212 PAR-00005 ART-00246 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-6/1995 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000006 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000007 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000014 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 ART-00037 ART-00039 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00096 PAR-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00067 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009307 ANO-1996 LA-1996 LEI DE ARBITRAGEM LEG-FED LEI-005655 ANO-1971 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008031 ANO-1990 ART-00013 \"CAPUT\" INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA MPR-1481-48/1997 CRIA O PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008631 ANO-1993 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009074 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009427 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009478 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009648 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009668 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009991 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010438 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010443 ANO-2002 ART-00001 REVOGADA PELA LEI-10848/2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010848 ANO-2004 CONVERSÃO DA MPR-144/2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001481 ANO-1997 ART-00001 REEDIÇÃO Nº 48 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-001819 ANO-1999 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00000 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-002152 ANO-2001 ART-00026 REEDIÇÃO Nº 2 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000144 ANO-2003 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00002 INC-00002 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00002 LET-C ART-00004 PAR-00004 ART-00007 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED EXM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA EMC-6/1995 LEG-FED EXM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA EMC-32/2001",
  "textoDecisao": "Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes que, preliminarmente, quanto à medida provisória, conferia interpretação conforme a Constituição Federal para afastar sua incidência em qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia, tendo em vista a restrição imposta pelo artigo 246 da Carta Federal; e no que se refere aos demais artigos, deferia a medida cautelar para suspender a eficácia dos artigos 1º, 2º e 7º da Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003, na parte que dá nova redação ao artigo 10 da Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993, e a indeferia quanto aos demais dispositivos, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário, 04.02.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de que a edição de medida provisória prejudica o exame das alegações por vício formal, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que concedia a liminar para afastar da aplicação da Lei nº 10.848/2004 qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 04.08.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Eros Grau, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 29.09.2004. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence, que deferiam a liminar para dar interpretação conforme a Constituição para considerar inaplicável não só a medida provisória como a lei de conversão a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia, e do voto do Senhor Ministro Eros Grau, que divergia no sentido de que não era aplicável a hipótese ao artigo 246 da Constituição, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e o Presidente, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 30.03.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista da Senhora Ministra Ellen Gracie, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 27.04.2005. Decisão: Rejeitada a questão de ordem proposta pelo Relator. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar, vencidos os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Relator), Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11.10.2006. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes que, preliminarmente, quanto à medida provisória, conferia interpretação conforme a Constituição Federal para afastar sua incidência em qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia, tendo em vista a restrição imposta pelo artigo 246 da Carta Federal; e no que se refere aos demais artigos, deferia a medida cautelar para suspender a eficácia dos artigos 1º, 2º e 7º da Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003, na parte que dá nova redação ao artigo 10 da Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993, e a indeferia quanto aos demais dispositivos, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário, 04.02.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de que a edição de medida provisória prejudica o exame das alegações por vício formal, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que concedia a liminar para afastar da aplicação da Lei nº 10.848/2004 qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 04.08.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Eros Grau, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 29.09.2004. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence, que deferiam a liminar para dar interpretação conforme a Constituição para considerar inaplicável não só a medida provisória como a lei de conversão a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia, e do voto do Senhor Ministro Eros Grau, que divergia no sentido de que não era aplicável a hipótese ao artigo 246 da Constituição, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e o Presidente, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 30.03.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista da Senhora Ministra Ellen Gracie, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Mi...",
  "textoEmenta": "EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 1971, 8.631, de 1993, 9.074, de 1995, 9.427, de 1996, 9.478, de 1997, 9.648, de 1998, 9.991, de 2000, 10.438, de 2002, e dá outras providências. 2. Medida Provisória convertida na Lei n° 10.848, de 2004. Questão de ordem quanto à possibilidade de se analisar o alegado vício formal da medida provisória após a sua conversão em lei. A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. Vencida a tese de que a promulgação da lei de conversão prejudica a análise dos eventuais vícios formais da medida provisória. 3. Prosseguimento do julgamento quanto à análise das alegações de vícios formais presentes na Medida Provisória n° 144/2003, por violação ao art. 246 da Constituição: \"É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive\". Em princípio, a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a Emenda Constitucional n° 6/95 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão \"empresa brasileira de capital nacional\" pela expressão \"empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país\", incluída no § 1º do art. 176 da Constituição. Em verdade, a Medida Provisória n° 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC n° 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. 4. Medida cautelar indeferida, por maioria de votos.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "11/10/2006"
}