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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3081 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3081
id_bnp
stf-adi-3081
atualizacao_fonte
28/08/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3081 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3081",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=770920415",
  "nr": "3081",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00010 ART-00022 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006538 ANO-1978 ART-00007 ART-00009 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PRT-000141 ANO-1998 ART-00001 ART-00002 PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES LEG-EST LEI-003477 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST PRT-004474 ANO-2018 ART-00009 ALÍNEA-B INC-00001 ART-00011 INC-00001 INC-00002 PORTARIA DOS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DO DESENVOLVIMENTO, PLANEJAMENTO E GESTÃO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.477, de 17 de outubro de 2000, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.",
  "textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA EM CAIXAS POSTAIS COMUNITÁRIAS. PROIBIÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA MANTER O SERVIÇO POSTAL E LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. RESTRIÇÃO À ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS CLASSIFICADAS COMO CARTA, CARTÃO-POSTAL E CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL EM RELAÇÃO À POSTAGEM DE BOLETOS PARA O PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS. EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO DOS ENTES SUBNACIONAIS QUE DEVE SER AMPARADO EM PECULIARIDADE LOCAL APTA A JUSTIFICAR A DISCREPÂNCIA QUANTO AO MODELO FEDERAL. ENTREGA EM CAIXAS POSTAIS COMUNITÁRIAS. DISCIPLINA POR LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE MOTIVO ESPECÍFICO, EVIDENTE E OBJETIVO PARA A VEDAÇÃO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. A Constituição Federal outorgou à União a atribuição de manter o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), além da competência privativa para legislar sobre serviço postal (art. 22, V). 2. Por meio da Lei n. 6.538/1978, da Portaria n. 141/1998 do Ministério das Comunicações e da Portaria Interministerial n. 4.474/2018 dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e do Desenvolvimento, Planejamento e Gestão, a União, no exercício da competência para regulamentar o serviço postal, disciplinou a entrega de correspondência em caixa postal comunitária sem, contudo, autorizar expressamente os Estados e o Distrito Federal a normatizar as questões específicas atinentes ao tema. 3. O Supremo reconheceu a competência normativa dos Estados para regular a postagem de boletos de pagamento pelos serviços prestados por empresas públicas e privadas, uma vez que a prestação exclusiva de serviço postal pela União se restringe ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada. Precedentes: ADPF 46 MC e ARE 649.379. 4. No que concerne às postagens enquadradas como cartas, cartões-postais e correspondências agrupadas, a competência legislativa é privativa da União, o que revela a inconstitucionalidade da lei estadual impugnada. 5. Relativamente à postagem de boletos para o pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas, a competência concorrente dos Estados e do Distrito Federal, com fundamento na proteção do consumidor (CF, art. 24, VIII), não se restringe à suplementação ou repetição das normas gerais veiculadas em lei federal, admitindo-se também a criação de regime jurídico, desde que em função de peculiaridade local devidamente comprovada e com observância ao princípio da vedação da proteção insuficiente. 6. Não há no diploma questionado referência explícita a situação concreta ou interesse particular local que legitime o surgimento de regime específico para as caixas postais comunitárias no Estado do Rio de Janeiro, no que tange à postagem de boletos alusivos a serviços prestados por empresas públicas e privadas, com o condão de justificar a vedação à entrega de correspondência por esse meio. 7. Pedido julgado procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "28/08/2023"
}