ADI nº 3075 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3075",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=387224",
"nr": "3075",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00030 INC-00003 ART-00034 INC-00005 LET-B ART-00061 PAR-00001 ART-00071 ART-00084 INC-00002 INC-00006 ART-00160 ART-00163 ART-00164 PAR-00003 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED MPR-002192 ANO-2001 ART-00001 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00029 PAR-ÚNICO (Reedição nº 70) LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 PAR-00003 LEG-EST CES- ART-00240 (PR) LEG-EST LEI-014235 ANO-2003 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 (PR)",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio acerca da existência ou não da excepcionalidade que configurasse o adiamento do julgamento, para colher as informações das autoridades requeridas, vencidos Sua Excelência e o Senhor Ministro Carlos Britto. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Em seguida, após a sustentação oral do Dr. Luís Roberto Barroso, pela requerente, o julgamento foi adiado por falta de quorum constitucional. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 17.12.2003. O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido cautelar e suspendeu a eficácia da Lei nº 14.235, de 2003, do Estado do Paraná, vencidos, em diferente extensão, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.12.2003.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual nº 14.235/03, do Estado do Paraná, que (I) proíbe o Poder Executivo estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer instituição bancária privada, as contas dos depósitos do sistema de arrecadação dos tributos estaduais, sistema de movimentação de valores e pagamentos SIAF - Sistema Integrado de Administração Financeira e Conta do Tesouro Geral do Estado/conta receita, conta única, contas dos fundos e programas, contas dos depósitos e movimentação das entidades da administração indireta e fundações públicas, bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e pagamentos do funcionalismo público, sem a realização de respectivo processo licitatório (art. 1º da Lei impugnada); (II) obriga o Poder Executivo estadual a manter toda a movimentação financeira descrita no art. 1º da Lei impugnada em instituição financeira oficial, nos termos dos arts. 164 e 240, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente; (III) determina caber ao Poder Executivo estadual a revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no artigo 1º desta Lei. 3. Potencial ofensa ao princípio da reserva da Administração. Precedentes: ADI 2364, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 14.12.2001; ADI nº 1901, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 9.5.2003; ADI 1846, Rel. Min. Carlos Velloso(Informativo STF nº 116). 4. Plausibilidade da tese segundo a qual a lei impugnada estaria a incidir sobre espaço reservado à lei nacional (art. 164, § 3º, da Constituição). Precedentes: ADI 2600, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 25.10.2002; ADI 2661, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.8.2002. 5. Potencial ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6. Cautelar deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/12/2003"
}