ADI nº 3068 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3068",
"nr": "3068",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00009 INC-00021 ART-00247 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008745 ANO-1993 ART-00002 LEG-FED LEI-008884 ANO-1994 ART-0081A LEG-FED LEI-010843 ANO-2004 ART-0081A (Redação dada pela MPR-136/2003) LEG-FED MPR-000136 ANO-2003",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de prejuízo da ação e de ato concreto. No mérito, por maioria, o Tribunal julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Relator, Carlos Britto, Gilmar Mendes, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nélson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelo requerente, o Dr. Admar Gonzaga, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário, 25.08.2004.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.843/04. SERVIÇO PÚBLICO. AUTARQUIA. CADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO POR TEMPO DETERMINADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESTATAL. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, IX, DA CB/88. 1. O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. 2. A alegada inércia da Administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal. 3. Ação direta julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/08/2004"
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