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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 304 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
304
id_bnp
stf-adi-304
atualizacao_fonte
25/10/1995
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 304 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-304",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266291",
  "nr": "304",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00012 ART-00039 PAR-00001 ART-00135 ART-00141 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00021 \"CAPUT\" PAR-00002 (MA). LEG-EST LEI-007983 ANO-1989 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 (MA), (INCONSTITUCIONALIDADE).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta com relação ao art. 21, § 2º da Constituição do Estado do Maranhão e, também por unanimidade, julgou-a procedente no que se refere ao art. 2º, inciso VI, e ao art. 3º, ambos da Lei nº 4.983, de 11.12.89 desse mesmo Estado. O Tribunal, por votação majoritária, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões constantes da Lei nº 4.983/89, do Estado do Maranhão: \"da Magistratura, do Ministério Público\" (art. 1º); \"Juiz do Tribunal de Alçada - Procurador de Justiça\" (art. 2º, I); \"Juiz de 4ª entrância - Promotor de 4ª entrância\" (art. 2º, II); \"Juiz de 3ª entrância - Promotor de 3ª entrância\" (art. 2º, III); \"Juiz de 2ª entrância - Promotor de 2ª entrância\" (art. 2º, IV); \"Juiz de 1ª entrância - Promotor de 1ª entrância\" (art. 2º, V). O Tribunal confirmou a constitucionalidade dos demais dispositivos legais impugnados, vencido, em parte, o Ministro Relator, que julgava procedente a ação em menor extensão, limitando a sua declaração de inconstitucionalidade ao ponto em que as normas legais impugnadas equipararam, para efeito de tratamento remuneratório, as carreiras do Ministério Público, de Procurador do Estado e de Delegado de Polícia à carreira da Magistratura. Votou o Presidente. Redator para o acórdão o Ministro Francisco Rezek. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (art. 37, I do RISTF). Plenário, 25.10.95.",
  "textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, § 2º DO ART. 21. LEI 4.983/89, DO MESMO ESTADO, ARTIGOS 1º E 2º. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. I. - Vinculação de vencimentos entre as carreiras do Ministério Público e dos Procuradores do Estado, entre as carreiras do Ministério Público e dos defensores públicos e entre as carreiras do Ministério Público e dos Delegados de Polícia: inconstitucionalidade. Precedentes: EADIn's 171-MG e 465-PB. II. - ADIn julgada procedente, em parte.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/10/1995"
}