ADI nº 303 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-303",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266290",
"nr": "303",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00037 INC-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1988 LEG-EST LEI-009061 ANO-1990 ART-00006 (RS). LEG-EST LEI-009062 ANO-1990 ART-00004 (RS). LEG-EST LEI-009063 ANO-1990 ART-00004 (RS). LEG-EST LEI-009083 ANO-1990 ART-00009 (RS). LEG-EST LEI-009088 ANO-1990 ART-00006 (RS). LEG-EST LEI-009104 ANO-1990 ART-00008 (RS). LEG-EST RES-000223 (RS).",
"textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 22.04.2002. Decisão: O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.5.2002. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado quanto às Leis nº 9.061, nº 9.062 e nº 9.063, todas de 12 de março de 1990, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. E, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, relativamente à Lei estadual nº 9.064, de 12 de março de 1990, dos artigos 2º e 3º, e na Resolução nº 2.233, de 07 de março de 1990, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado, do artigo 2º, parágrafo único, e do artigo 3º, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 24.10.2002.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis do Estado do Rio Grande do Sul e Resolução nº 2233, de 7.03.90, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado. 3. Revogação das Leis nº 9.061, 9.062 e 9.063, todas de 1990. 4. Prejuízo parcial da ação. 5. A Lei nº 9.064 e a Resolução 2.233, ambas de 1990, ao vincularem os vencimentos de servidores estaduais a índices fornecidos por órgãos e entidades federais, violam o princípio federativo e da autonomia dos Estados. 6. Precedentes. 7. Ação parcialmente procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/10/2002"
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