ADI nº 2984 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2984",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=387218",
"nr": "2984",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00044 ART-00048 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-32/91). ART-00059 ART-00060 ART-00061 ART-00062 PAR-00003 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00010 ART-00064 PAR-00002 ART-00084 INC-00004 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-32/91). CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-1991 ART-00002 (CF-1988). LEG-FED MPR-000124 ANO-1993 LEG-FED MPR-000128 ANO-1993 (Ver Exposição de Motivos) LEG-FED RES-000001 (CONGRESSO NACIONAL).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por decisão majoritária, indeferiu o pedido cautelar, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falaram, pelos requerentes, o Dr. Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 04.09.2003.",
"textoEmenta": "MEDIDA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PERANTE A CASA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE MP DA APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DE MP REVOGADA. 1. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser \"retirada\" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes. 2. Como qualquer outro ato legislativo, a Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. Precedentes. 3. A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante. 4. Conseqüentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na MP revogada. 5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de fraude à Constituição - de reedição da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei. 6. Medida cautelar indeferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/09/2003"
}