ADI nº 2967 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2967",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266968",
"nr": "2967",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ANTERIOR À EMC-15/1996). LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DADA PELA EMC-15/1996). LEG-FED EMC-000015 ANO-1996 LEG-FED LCP-000028 ANO-1975 LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEG-EST LEI-007993 ANO-2002 ART-00001 (BA).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, quarto tópico, da Lei nº 7.993, de 02 de janeiro de 2002, do Estado da Bahia. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso. Plenário, 12.02.2004.",
"textoEmenta": "EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: cabimento contra lei de criação, incorporação, fusão e desmembramento: jurisprudência do STF: precedentes. II. Município: desmembramento. A subtração de parte do território de um município substantiva desmembramento, seja quando a porção desmembrada passe a constituir o âmbito espacial de uma nova entidade municipal, seja quando for ela somada ao território de município preexistente. III. Município: desmembramento: EC 15/96: inconstitucionalidade da criação, incorporação, fusão e do desmembramento de municípios desde a promulgação da EC 15/96 e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, o que, entretanto, não ilide a imediata revogação do sistema anterior (precedente: ADInMC 2381, 20.06.01, Pertence, DJ 24.5.2002). IV. Município: desmembramento: exigibilidade de plebiscito. Seja qual for a modalidade de desmembramento proposta, a validade da lei que o efetive estará subordinada, por força da Constituição, ao plebiscito, vale dizer, à consulta prévia das \"populações diretamente interessadas\" - conforme a dicção original do art. 18, § 4º - ou \"às populações dos Municípios envolvidos\" - segundo o teor vigente do dispositivo.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/02/2004"
}