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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2952 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2952
id_bnp
stf-adi-2952
atualizacao_fonte
03/04/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2952 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2952",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767591006",
  "nr": "2952",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00112 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 INC-00011 ART-00039 PAR-00004 ART-00040 PAR-00019 ART-00065 ART-00093 \"CAPUT\" ART-00129 PAR-00004 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00065 PAR-00002 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011143 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJLCP-000144 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-001856 ANO-1991 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, RJ",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.856, de 12 de setembro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 09.05.2019. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator) para julgar procedente o pedido formulado na ação direta e declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.856, de 12 de setembro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.10.2019. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.856, de 12 de setembro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski julgavam prejudicada a presente ação direta, por perda superveniente de seu objeto, mas, superada a questão preliminar, acompanharam o voto do Relator no mérito. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.",
  "textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 1.856/91, do Estado do Rio de Janeiro. 3. Benefício de permanência em atividade para os magistrados. 4. Vantagem remuneratória não prevista na LOMAN (art. 65). 5. Violação ao art. 93, caput, da constituição. 6. Ação julgada procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/04/2023"
}