ADI nº 2951 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2951",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266963",
"nr": "2951",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "Preliminarmente, o Tribunal conheceu da ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, e, no mérito, por decisão unânime, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Processo Administrativo nº 725 (Registro 91.05.04419-7), em sessão plenária de 28 de agosto de 1991, emprestando o efeito ex tunc. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 05.02.2004.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decisão administrativa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região, que garantiu aos Juízes e servidores daquela Corte o direito à percepção da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05% sobre os vencimentos. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de não se reconhecer direito líquido dos servidores públicos ao referido reajuste vencimental. Ação julgada procedente para declarar, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade da decisão administrativa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região. Decisão unânime",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "05/02/2004"
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