ADI nº 295 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-295",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346296",
"nr": "295",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00062 ART-00067 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005021 ANO-1966 LEG-FED MPR-000186 ANO-1990",
"textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 11.6.90. Preliminarmente, o Tribunal, contra o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. No mérito, indeferiu o pedido de cautelar, vencidos os Senhores Ministros Paulo Brossard (Relator), Carlos Velloso e Celso de Mello. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Plenário, 22.6.90.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA - PERTINÊNCIA - Na dicção da ilustrada maioria, cabível é a ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - A concessão de liminar pressupõe a relevância do pedido e o risco de manter-se com plena eficácia o preceito de lei atacado. Isso não ocorre relativamente a ato normativo por meio do qual se veda, em certas matérias, a concessão de medida acauteladora pelo Judiciário, impondo-se o julgamento definitivo da lide.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/06/1990"
}