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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2949 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2949
id_bnp
stf-adi-2949
atualizacao_fonte
08/04/2015
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2949 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "QUESTAO_DE_ORDEM",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2949",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630138",
  "nr": "2949",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00060 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00463 INC-00001 INC-00002 ART-00471 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00002 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00022 ART-00023 PAR-ÚNICO ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00833 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED RGI ANO-1980 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-010254 ANO-1990 ART-00007 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST PRV-000008 ANO-2001 ART-00003 PAR-00002 PROVIMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO",
  "textoDecisao": "Apresentada questão de ordem pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes, que encaminhava no sentido de aguardar a presença do Senhor Ministro Eros Grau para colher seu voto relativamente à modulação de efeitos na decisão da ADI 2.949-5/MG, no que foi seguido pelo Senhor Ministro Menezes Direito, e após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Marco Aurélio, entendendo já concluído o julgamento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 27.9.2007. Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que resolvia a questão de ordem no sentido do encerramento do julgamento, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 05.03.2015. Decisão: O Tribunal, por maioria, resolveu a questão de ordem no sentido de entender que o julgamento foi concluído na sessão do Plenário do dia 26 de setembro de 2007, não havendo a possibilidade de reabertura do julgamento após a proclamação do resultado, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Menezes Direito e Teori Zavascki. Não votou o Ministro Dias Toffoli, sucessor do Ministro Menezes Direito. Redigirá o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando do 3º Seminário luso-brasileiro de Direito, em Portugal, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 08.04.2015.",
  "textoEmenta": "JULGAMENTO – PROCLAMAÇÃO – REABERTURA – SESSÃO SUBSEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE. Uma vez ocorrida a proclamação do resultado do julgamento, descabe a reabertura em sessão subsequente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "08/04/2015"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2949",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630137",
  "nr": "2949",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00039 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ART-00022 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-EST LEI-010254 ANO-1990 ART-00004 ART-00006 ART-00007 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, MG",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, do Estado de Minas Gerais. Levando-se em conta que o número de votos não atinge o necessário para os efeitos de aplicação do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, ficaram vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que davam efeitos prospectivos à decisão. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pelo Governador do Estado de Minas Gerais o Dr. Carlos Bastide Horbach. Plenário, 26.09.2007.",
  "textoEmenta": "CONCURSO PÚBLICO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. O concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos, discrepando da ordem jurídico-constitucional a previsão de vantagens quanto a certos cidadãos que venham prestando serviços à Administração Pública. PROCESSO OBJETIVO – PRONUNCIAMENTO – MODULAÇÃO. Uma vez não alcançado o quórum de dois terços relativo à modulação – de resto, de constitucionalidade duvidosa –, impõe-se concluir de forma contrária ao fenômeno.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "26/09/2007"
}