ADI nº 2946 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2946",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=760811893",
"nr": "2946",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00011 INC-00019 INC-00020 INC-00021 ART-00170 \"CAPUT\" ART-00175 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00003 ART-00022 ART-00024 ART-00025 ART-00027 ART-00030 PAR-00010 ART-00064 PAR-00002 ART-00065 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-00078 INC-00006 ART-00124 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-008883 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00002 INC-00002 INC-00003 ART-00006 PAR-00001 ART-00014 ART-00015 ART-00019 PAR-00001 ART-00020 ART-00023 INC-00003 INC-00005 ART-00025 PAR-00001 ART-00026 PAR-00001 PAR-00002 ART-00027 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-ÚNICO PAR-00001 PAR-00002 ART-00032 ART-00035 ART-00042 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009427 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009478 ANO-1996 ART-00029 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009491 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011079 ANO-2005 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011182 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011196 ANO-2005 ART-00119 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011445 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012349 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012351 ANO-2010 ART-00031 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013097 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013303 ANO-2016 ART-00029 INC-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013334 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014133 ANO-2021 ART-00033 ART-00062 ART-00090 PAR-00002 ART-00124 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002300 ANO-1986 DECRETO-LEI",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão \"da concessão\" contida no caput do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, propondo a aplicação do art. 27 da Lei nº 9.868/98, para dar efeitos prospectivos à presente decisão, de modo que o poder público promova, no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da data desta sessão de julgamento, as licitações de todas as concessões cuja transferência tenham sido efetivadas, com fundamento no referido dispositivo legal, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021. Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Gilmar Mendes e Nunes Marques, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam improcedente o pedido formulado, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base - ABDIB, o Dr. Gustavo Binenbojm; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia - ABIAPE, o Dr. André Silveira; e, pelo amicus curiae Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o Dr. Saulo Benigno Puttini. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 9.12.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam parcialmente procedente o pedido, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 27, caput e § 1º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, renumerado pela Lei nº 11.196/05. Transferência da concessão ou do controle societário da concessionária. Alegada violação do art. 175 da Constituição Federal. Vício inexistente. Isonomia e impessoalidade. Princípios correlatos do dever de licitar. Ofensa não configurada. Caráter personalíssimo ou natureza intuito personae dos contratos administrativos. Superação da tese. Finalidades do procedimento licitatório. Seleção da proposta mais vantajosa, com respeito à isonomia e à impessoalidade. Garantia institucional. Possibilidade de alteração contratual objetiva e subjetiva. Concessões públicas. Peculiaridades. Caráter dinâmico e incompleto desses contratos. Mutabilidade contratual. Pressuposto de estabilidade e segurança jurídica das concessões. Finalidade da norma impugnada. Medida de duplo escopo. Transferência da concessão X subconcessão dos serviços públicos. Distinção. Formação de relação contratual nova. Improcedência do pedido. 1. A concepção de que os contratos administrativos ostentam caráter personalíssimo ou natureza intuitu personae “reflete uma transposição mecânica do direito administrativo francês anterior ou, quando menos, traduz um regime jurídico não mais existente” (JUSTEN FILHO, Marçal. Considerações acerca da modificação subjetiva dos contratos administrativos. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP. Belo Horizonte: Editora Fórum, ano 4, n. 41, maio/2005). 2. Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. Como regra geral, as características pessoais, subjetivas ou psicológicas são indiferentes para o Estado. No tocante ao particular contratado, basta que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato. 3. O princípio constitucional da impessoalidade veda que a Administração Pública tenha preferência por esse ou aquele particular. Então, a identidade do particular contratado não é relevante por si mesmo, devendo ser considerada apenas e tão somente na justa medida em que representa o preenchimento dos requisitos objetivos e previamente definidos, previstos na lei e no edital do certame. 4. É a proposta mais vantajosa que, prima facie, vincula a Administração. Mantidos seus termos, não se pode afirmar que a modificação do particular contratado implica, automática e necessariamente, burla à regra da obrigatoriedade de licitação ou ofensa aos princípios constitucionais correlatos, mormente nos casos de concessão, dada a natureza incompleta e dinâmica desses contratos e a necessidade de se zelar pela continuidade da prestação adequada dos serviços públicos. 5. Tendo em vista que as concessões públicas se estabelecem em bases não completamente definidas e cambiantes conforme múltiplos fatores externos, só é possível cogitar a estabilidade econômica e segurança jurídica das relações e situações a ela relacionadas a partir da mutabilidade contratual. Desse modo, considerando a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, é natural – e até salutar – que o próprio regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às vicissitudes da execução contratual. As transferências da concessão e do controle societário da concessionária, previstas no dispositivo legal impugnado, são exemplos de institutos dessa natureza. 6. Os contratos de concessão seguem uma modelagem própria e inovadora, distinta do padrão de contratação previsto na Lei nº 8.666/93. Não há na Constituição brasileira de 1988 fundamento que ampare a suposição de uniformidade do regime nuclear dos contratos públicos. Existem regimes diversos de contratação administrativa que convivem paralelamente e de forma pontualmente subsidiária, não havendo embates entre os modelos previstos nas Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95. 7. A norma impugnada é uma “via de mão dupla”, porque, “por um lado, busca equacionar a rigidez do contrato com a dinâmica do mundo negocial (…); por outro, assegura à Administração Pública o controle da regularidade desse ato”. Trata-se de norma de duplo escopo, que institui a anuência da Administração Pública como relevante prerrogativa de verificação da regularidade da avença havida entre particulares, em prol do interesse público. 8. Mesmo no tocante aos serviços públicos, a exigência constitucional de licitação prévia não se traduz em regra absoluta e inflexível. Ao contrário. Os comandos constitucionais inscritos no art. 37, inciso XXI, e no art. 175, caput, a par de estipularem, como regra, a obrigatoriedade de licitação, não definem, eles próprios, os exatos contornos do dever de licitar, cabendo ao legislador ordinário ampla liberdade quanto a sua conformação, à vista da dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva normatização. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de privilegiar a escolha legislativa, desde que protegidos os valores constitucionais assegurados pela garantia da licitação. 9. Do cotejo da norma impugnada com o parâmetro constitucional de controle, verifica-se que eles se referem a momentos distintos da contratação, possuindo diferentes âmbitos de incidência. O art. 175 da Constituição exige a realização de licitação para a outorga inicial da prestação dos serviços públicos a particulares. Enquanto isso, o art. 27 da Lei nº 8.987/95 só se aplica após licitada a prestação do serviço público e formalizado o respectivo contrato de concessão. É no decorrer da execução contratual, e havendo anuência do poder concedente, que se procede à transferência da concessão ou do controle societário. 10. O ato de transferência da concessão e do controle societário da concessionária, nos...",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "09/03/2022"
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