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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2938 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2938
id_bnp
stf-adi-2938
atualizacao_fonte
09/06/2005
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2938 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2938",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266959",
  "nr": "2938",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1824 ART-00161 ART-00162 CF-1824 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00003 INC-00006 LET-C ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00011 PAR-00003 ART-00098 INC-00002 ART-00144 PAR-00004 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00030 LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00004 ART-00005 PAR-00002 ART-00023 ART-00159 ART-00160 ART-00305 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00477 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00030 INC-00004 ART-00186 PAR-00001 INC-00008 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-01145 ART-01160 ART-01170 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00112 PAR-00001 PAR-00002 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED AIT-000011 ANO-1969 LEG-EST CES- ANO-1989 ART-00117 (MG) LEG-EST LEI-013454 ANO-2000 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00015 ART-00022 (MG)",
  "textoDecisao": "Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido formulado na ação quanto à expressão \"simultaneamente com as eleições municipais\", contida no caput do artigo 2º, e quanto à expressão \"segundo o princípio majoritário\", constante do caput do artigo 3º, ambos da Lei nº 13.454, de 12 de janeiro de 2000, do Estado de Minas Gerais. Votou a Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, quanto aos artigos 2º e 3º da norma impugnada, conheceu do pedido formulado na ação e julgou-a improcedente, exceto quanto ao vocábulo \"subsidiária\", constante no caput do artigo 2º, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e Marco Aurélio, que a julgavam procedente. Votou a Presidente. Após os votos dos Senhores Ministros Eros Grau (Relator), Joaquim Barbosa, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie, que julgavam improcedente a ação quanto ao artigo 4º, e dos votos dos Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando-a procedente, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos senhores ministros ausentes neste julgamento, por não atingir o quorum necessário para declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. E, quanto aos demais artigos, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Gilmar Mendes. Falou pelo requerido, Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Carlos Bastide Horbach. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 08.06.2005. Decisão: Prosseguindo no exame dos dispositivos impugnados na Lei nº 13.454, de 12 de janeiro de 2000, do Estado de Minas Gerais, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação quanto ao artigo 4º, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por unanimidade, deu pela inconstitucionalidade integral do artigo 6º, nos termos do voto do relator. Em relação aos artigos 5º, 7º, 8º, 9º e 10, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator), Marco Aurélio e Celso de Mello. Quanto ao inciso VII do artigo 15, julgou, por maioria, improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e Marco Aurélio. Por unanimidade, julgou inconstitucional a expressão \"e lavrar auto de prisão\", constante do inciso VIII do artigo 15, nos termos do voto do relator; e, por maioria, inconstitucional o remanescente do dispositivo, vencidos os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Em relação ao inciso IX do mesmo artigo, o Tribunal, por unanimidade, julgou inconstitucional a ação. Por maioria, julgou improcedente a ação em relação ao inciso X do artigo 15, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e Marco Aurélio, que davam interpretação conforme, assim como, também por maioria, improcedente a ação quanto ao seu inciso XII, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e Marco Aurélio. Em relação ao § 2º do artigo 15, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e o Marco Aurélio. E, quanto ao artigo 22, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da expressão \"e garante direito a prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento\", vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o próprio relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.06.2005.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.454/00 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. SIMULTANEIDADE COM AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. PREVISÃO NO ART. 117, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA. 1. A viabilidade da ação direta reclama a impugnaçãO conjunta dos preceitos que tratam da matéria, sob pena de inocuidade da própria declaração de inconstitucionalidade. 2. A ausência de impugnação do teor de preceitos constitucionais repetidos na lei impugnada impede o conhecimento da ação direta. Precedentes [ADI n. 2.132/MC, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ 05.04.2002; ADI n. 2.242, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ 19.12.2001 e ADI n. 2.215, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 26.04.2001]. JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO ELEITORAL E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA. INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA COGENTE. 3. Não há falar-se, no que tange à legislação atinente à criação da justiça de paz, em aplicação subsidiária do Código Eleitoral [Lei n. 4.737/65], bem como da legislação federal específica, de observância obrigatória em todo território nacional. JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. OBRIGATORIEDADE. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, § 3º, E 98, II, DA CB/88. COMPETÊNCIA FEDERAL. 4. A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz [art. 14, § 3º, da CB/88] decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido. 5. Lei estadual que disciplina os procedimentos necessários à realização das eleições para implementação da justiça de paz [art. 98, II, da CB/88] não invade, em ofensa ao princípio federativo, a competência da União para legislar sobre direito eleitoral [art. 22, I, da CB/88]. JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA CONCORRER ÀS ELEIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 14 E ART. 22, I, DA CB/88. 6. A fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art. 22, I, da Constituição do Brasil. JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS. ARRECADAR BENS DE AUSENTES OU VAGOS. FUNCIONAR COMO PERITO. NOMEAR ESCRIVÃO AD HOC. CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 98, II, DA CB/88. 7. Lei estadual que define como competências funcionais dos juízes de paz a arrecadação provisória de bens de ausentes e vagos, nomeando escrivão ad hoc, e o funcionamento como perito em processos não invade, em ofensa ao princípio federativo, a competência da União para legislar sobre direito processual civil [art. 22, I, da CB/88]. JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS. PROCESSAR AUTO DE CORPO DE DELITO. LAVRAR AUTO DE PRISÃO. RECUSA DA AUTORIDADE POLICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. ART. 22, I, DA CB/88. 8. Lei estadual que define como competências funcionais dos juízes de paz o processamento de auto de corpo de delito e a lavratura de auto de prisão, na hipótese de recusa da autoridade policial, invade a competência da União para legislar sobre direito processual penal [art. 22, I, da CB/88]. JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS. PRESTAR ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DOS ÓRGÃOS PREVISTOS NO ART. 477 DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. ART. 22, I, DA CB/88. 9. Lei estadual que define como competências funcionais dos juízes de paz, na ausência dos órgãos previstos no art. 477 da CLT, a prestação de assistência ao empregado nas rescisões de contrato de trabalho, invade a competência da União para legislar sobre direito do trabalho [art. 22, I, da CB/88]. Função já assegurada pelo § 3º do mesmo preceito legal. JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS. ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À DEFESA DO MEIO AMBIENTE E VIGILÂNCIA ECOLÓGICA SOBRE AS MATAS. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU CUMPRIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 225 E 98, II, DA CB/88. 10. Lei estadual que define como competência funcional do juiz de paz zelar, na área territorial de sua jurisdição, pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à vigilância sobre as matas, rios e fontes, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento, está em consonância com o art. 225 da Constituição do Brasil, desde que sua atuação não importe em restrição às competências municipal, estadual e da União. JUIZ DE PAZ. PRERROGATIVAS. PRISÃO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. ART. 22, I, DA CB/88. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 112, § 2º, DA LOMAN [LC 35/75]. 11. Lei estadual que prevê em benefício dos juízes de paz o recolhimento a prisão especial invade a competência da União para legislar sobre direito processual penal [art. 22, I, da CB/88]. Direito já assegurado pelo art. 112, § 2º, da LOMAN [LC n. 35/75]. 12. Ação direta julgada parcialmente procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "09/06/2005"
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