ADI nº 2935 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2935",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=773518507",
"nr": "2935",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000079 ANO-1994 ART-00002 INC-00001 INC-00005 INC-00006 ART-00003 ART-0003A PAR-00007 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-007209 ANO-1984 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009268 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009714 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013500 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00045 PAR-00001 ART-00049 \"CAPUT\" ART-00051 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-EST LCP-000068 ANO-1995 ART-00002 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR, ES",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu desta ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 2º da Lei Complementar n. 68, de 20 de dezembro de 1995, do Estado do Espírito Santo, conferindo efeitos prospectivos à decisão, a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando os valores que eventualmente tenham ingressado de forma direta no Fundo Penitenciário do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.",
"textoEmenta": "EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. PENITENCIÁRIO. FINANCEIRO. CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 68 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DAS PENAS DE MULTA. MATÉRIA DE DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC. 1. A destinação dos recursos financeiros originados do pagamento das penas de multa se insere no âmbito do direito penal. Por isso, é da União a competência privativa para legislar sobre a matéria (CF, art. 22, I). 2. O Estado do Espírito Santo, no art. 2º, I, da Lei Complementar n. 68/1995, ao dispor sobre os recursos oriundos das penas de multa, endereçando-os ao fundo penitenciário estadual, invadiu a competência privativa da União, a configurar vício de inconstitucionalidade formal. 3. Por motivos de segurança jurídica, emprestam-se efeitos prospectivos à decisão, a serem observados a partir da publicação da ata de julgamento. 4. Ação conhecida e pedido julgado procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/11/2023"
}