ADI nº 2932 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2932",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758207425",
"nr": "2932",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00011 ART-00096 INC-00001 LET-A ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00046 ART-00202 ART-00253 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00548 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00005 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010358 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011280 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00010 PAR-00002 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00113 ART-00286 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00327 ART-00930 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST RES-000001 ANO-1999 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00005 \"CAPUT\" RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO - TJES",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor da Resolução nº 001/1999 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 001/1999 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. VEDAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS APÓS A DISTRIBUIÇÃO, NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL E EM PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL (ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A Resolução nº 001/1999 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em seus arts. 1º e 5º, estabelece vedação de admissão de litisconsórcio ativo, ou intervenção de terceiros que lhe faça as vezes, após a distribuição, tanto em ações de competência originária do tribunal como em processos de competência dos juízos de primeiro grau. 2. A resolução impugnada reveste-se de coeficiente de normatividade suficientemente apto a qualificá-la como ato normativo de caráter primário ou autônomo, a autorizar o controle abstrato de constitucionalidade, nos termos da linha decisória adotada por esta Suprema Corte. Precedentes: ADI 4874/DF, j. 01/02/2018, DJe 01/02/2019, sob a minha relatoria; ADI 5543/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11/05/2020, DJe 21/05/2020; ADI 3731-MC/PI, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29/08/2007, DJe 29/08/2007; ADI 2.439/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 13/11/2002, DJ 21/02/2003; ADI 6766/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23/08/2021, DJe 30/08/2021; ADI 758/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/09/2019, DJe 18/11/2019. 3. Matéria afeta a quem pode ser parte ou, mais amplamente, quem pode participar do processo, ou quando e de que modo alguém pode fazê-lo, diz respeito a aspectos essenciais do “direito de ação”, ou direito à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), além do direito de defesa e do devido processo (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), a se qualificar, dessa forma, como matéria de direito processual (art. 22, I, da Constituição Federal). 4. No caso, a regulação operada foge, ainda, do espaço normativo conferido aos tribunais para normatizar sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos (art. 96, I, a, da Constituição Federal). 5. Ocorrência de violação do art. 22, I, da Constituição Federal. 6. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do inteiro teor da resolução impugnada. 7. Declaração de inconstitucionalidade formal dos art. 1º, caput e parágrafo único, e art. 5º, caput, primeira parte, até a expressão “para julgá-lo”, da Resolução nº 001/1999 do Tribunal de Justiça do Espírito. Demais dispositivos declarados inconstitucionais por arrastamento.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/11/2021"
}