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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2926 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2926
id_bnp
stf-adi-2926
atualizacao_fonte
18/03/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2926 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2926",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767817459",
  "nr": "2926",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00057 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00055 INC-00057 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00011 INC-00016 ART-00025 \"CAPUT\" ART-00037 INC-00015 ART-00041 INC-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00069 ART-00125 PAR-00002 ART-00128 PAR-00005 INC-00002 LET-D ART-00129 INC-00009 ART-00132 ART-00144 PAR-00004 PAR-00006 PAR-00007 ART-00169 PAR-00004 PAR-00007 ART-00247 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 ART-00006 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00261 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 ART-00056 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009801 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00004 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED RES-000135 ANO-2011 ART-00018 PAR-00004 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC LEG-EST CES ANO-1989 ART-00033 PAR-00009 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PI LEG-EST EMC-000007 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL, PR LEG-EST LCP-000014 ANO-1982 ART-00005 INC-00001 LET-A LET-B LET-C ART-00006 INC-00004 INC-00007 INC-00008 ART-00216 PAR-00001 ART-00240 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00006 ART-00241 ART-00243 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LCP-000089 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LCP-000098 ANO-2003 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LCP-000201 ANO-2016 LEI COMPLEMENTAR, PR",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que (i) não conhecia da ação direta quanto ao art. 6º, IV, da Lei Complementar n. 14/1982 do Estado do Paraná, na redação dada pela de n. 98/2003; (ii) no mais, conhecia da ação e julgava-a parcialmente procedente, para: (ii.1) declarar a inconstitucionalidade do termo “complementar”, constante do § 9º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná; (ii.2) declarar a inconstitucionalidade da expressão “com supressão das vantagens previstas nesta lei”, contida no art. 216, § 1º, da Lei Complementar n. 14/1982, no texto conferido pela de n. 98/2003, ambas do Estado do Paraná; (ii.3) declarar a constitucionalidade formal das Leis Complementares n. 89/2001 e 98/2003 do Estado do Paraná; e (ii.4) declarar a constitucionalidade dos arts. 6º, VIII; 240, §§ 5º e 6º; e 243, § 1º, todos da Lei Complementar estadual n. 14/1982 do Paraná, na redação dada pela de n. 98/2003, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu desta ação direta quanto ao art. 6º, IV, da Lei Complementar n. 14/1982 do Estado do Paraná, na redação dada pela de n. 98/2003. No mais, por maioria, conheceu da ação e julgou-a parcialmente procedente, para: a) declarar a inconstitucionalidade do termo complementar, constante do § 9º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná; b) declarar a inconstitucionalidade da expressão com supressão das vantagens previstas nesta lei, contida no art. 216, § 1º, da Lei Complementar n. 14/1982, no texto conferido pela de n. 98/2003, ambas do Estado do Paraná; c) declarar a constitucionalidade formal das Leis Complementares n. 89/2001 e 98/2003 do Estado do Paraná; e d) declarar a constitucionalidade dos arts. 6º, VIII; 240, §§ 5º e 6º; e 243, § 1º, todos da Lei Complementar estadual n. 14/1982 do Paraná, na redação dada pela de n. 98/2003. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.",
  "textoEmenta": "EMENTA ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. PREJUÍZO PARCIAL. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS EXCLUSIVOS DO ESTADO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. DESCOMPASSO COM O ART. 144, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSISTÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 89/2011 E 98/2003, REPUTADAS COMO ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO CAUTELAR DO SERVIDOR EM SEDE DE SINDICÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO PROCESSO DISCIPLINAR. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO EXERCÍCIO DO CARGO OU DAS FUNÇÕES, COM SUPRESSÃO DAS VANTAGENS, DO SERVIDOR PROCESSADO CRIMINALMENTE. CLÁUSULAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LIV E LVII). INCOMPATIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de a alteração substancial de norma implicar o prejuízo do pedido. 2. A exigência de lei complementar para disciplinar a organização, as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas do Estado não encontra paralelo na Constituição Federal, em especial em relação à carreira policial (CF, art. 144, § 7º). Precedentes. 3. A votação e aprovação de lei complementar em contexto a exigir apenas o rito de lei ordinária não configura vício formal, porquanto é satisfeito, e suplantado, o requisito da maioria simples. A lei complementar inexigível deve ser tratada como lei ordinária. 4. A Constituição Federal não impede que Procuradores do Estado participem de conselho dentro da estrutura do Executivo. 5. Em abstrato, não destoa do Texto Constitucional norma que prevê a possibilidade de afastamento cautelar do servidor indiciado em sindicância, devendo ser observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 6. A previsão de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao processo disciplinar é meramente expletiva em relação à regência do ordenamento jurídico federal, não tendo o Estado-membro legislado sobre direito processual. 7. Por violar as cláusulas do devido processo legal e da não culpabilidade (CF, art. 5º, LIV e LIV), é inconstitucional o afastamento temporário do exercício do cargo ou das funções, com supressão das vantagens, do servidor processado criminalmente. 8. Ação conhecida em parte, e, nessa extensão, pedido julgado parcialmente procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "18/03/2023"
}