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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2924 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2924
id_bnp
stf-adi-2924
atualizacao_fonte
30/11/2005
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2924 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2924",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=485454",
  "nr": "2924",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00022 ART-00100 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 ART-00103 INC-00005 PAR-00003 ART-00165 PAR-00008 ART-00166 ART-00167 INC-00002 INC-00004 INC-00005 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000037 ANO-2002 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST RGI ART-00333 ART-00334 ART-00336 INC-00001 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00337 INC-00001 INC-00003 INC-00006 INC-00007 INC-00010 ART-00339 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SP",
  "textoDecisao": "Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator, que julgava procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao inciso V do artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que os pagamentos complementares devam ser interpretados como aqueles decorrentes de valores de correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, contidos no precatório original, e da substituição de índice já extinto, e do voto do Senhor Ministro Carlos Britto, que o acompanhava, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Falou pelo requerente o Dr. José Roberto de Moraes, Procurador do Estado. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 29.10.2003. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Cezar Peluso, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme à Constituição ao preceito regimental objeto da causa, sem redução de texto, para o fim de ficar assentado que pagamentos complementares a que se refere o citado preceito, inciso V do artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, são somente aqueles referentes a atualização dos valores decorrentes de correção de erro material ou de inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado, tudo nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 30.11.2005.",
  "textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR: NOVO PRECATÓRIO. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação conforme sem redução do texto. I. - Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que \"para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral cumprimento\". Interpretação conforme, sem redução do texto, para o fim de ficar assentado que \"pagamentos complementares\", referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado. II. - ADI julgada procedente, em parte.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "30/11/2005"
}