ADI nº 2923 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2923",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754455990",
"nr": "2923",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00038 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00084 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00004 INC-00006 LET-A ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 ART-00128 PAR-00005 INC-00002 LET-D LET-E ART-00129 INC-00006 INC-00008 ART-00144 INC-00001 INC-00004 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00004 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-006999 ANO-1982 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008682 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009007 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009020 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-004050 ANO-2001 ART-00001 INC-00001 DECRETO LEG-FED DEC-009144 ANO-2017 DECRETO LEG-EST LCP-000734 ANO-1993 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-000034 ANO-1994 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LCP-000025 ANO-1998 ART-00047 INC-00007 INC-00008 ART-00086 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00004 ART-00090 PAR-00002 ART-00092 INC-00005 ART-00125 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00126 LEI COMPLEMENTAR, GO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os artigos 47, VIII, expressão \"servidores públicos\"; 86, § 4º; 90, § 2º; 92, V; 125, I, II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; e 126 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (Lei Complementar 25, de 6 de julho de 1998, do Estado de Goiás), nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Dispositivos da Lei orgânica do Ministério público do Estado de Goiás. LC 25/98 do Estado de Goiás. 3. Requisição de servidores públicos pelo Procurador-Geral de Justiça por período inferior a 90 dias para o exercício de atividades técnicas ou especializadas. Matéria de competência e iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estadual. 4. Prerrogativas de foro e de função. Extensão aos membros inativos do Ministério Público. Impossibilidade. 5. Afastamento de membros do Ministério Público estadual para desempenho de funções no Poder Executivo Federal e Estadual. Inadmissibilidade. 6. Filiação partidária, disputa e exercício de cargo público eletivo. Impossibilidade após a EC 45. Precedentes 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/09/2020"
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