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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2922 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2922
id_bnp
stf-adi-2922
atualizacao_fonte
03/04/2014
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2922 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2922",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7014245",
  "nr": "2922",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00011 INC-00012 INC-00013 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00025 ART-00084 INC-00004 ART-00134 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005478 ANO-1968 ART-00005 PAR-00007 ART-00015 ART-00017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0457N INC-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-006515 ANO-1977 ART-00022 \"CAPUT\" LD-1977 LEI DO DIVÓRCIO LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00138 ART-01699 ART-01710 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-EST LEI-001504 ANO-1989 ART-00001 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, RJ",
  "textoDecisao": "Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausentes, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 17.03.2011. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente) e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.04.2014.",
  "textoEmenta": "Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Estadual que disciplina a homologação judicial de acordo alimentar firmado com a intervenção da Defensoria Pública (Lei 1.504/1989, do Estado do Rio de Janeiro). 3. O Estado do Rio de Janeiro disciplinou a homologação judicial de acordo alimentar nos casos específicos em que há participação da Defensoria Pública, não estabelecendo novo processo, mas a forma como este será executado. Lei sobre procedimento em matéria processual. 4. A prerrogativa de legislar sobre procedimentos possui o condão de transformar os Estados em verdadeiros “laboratórios legislativos”. Ao conceder-se aos entes federados o poder de regular o procedimento de uma matéria, baseando-se em peculiaridades próprias, está a possibilitar-se que novas e exitosas experiências sejam formuladas. Os Estados passam a ser partícipes importantes no desenvolvimento do direito nacional e a atuar ativamente na construção de possíveis experiências que poderão ser adotadas por outros entes ou em todo território federal. 5. Desjudicialização. A vertente extrajudicial da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública permite a orientação (informação em direito), a realização de mediações, conciliações e arbitragem (resolução alternativa de litígios), entre outros serviços, evitando, muitas vezes, a propositura de ações judiciais. 6. Ação direta julgada julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/04/2014"
}