ADI nº 2914 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2914",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752800337",
"nr": "2914",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00025 ART-00037 INC-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00008 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LCP-000004 ANO-1990 ART-00018 INC-00001 ART-00019 INC-00008 INC-00009 INC-00011 INC-00012 ART-00022 PAR-ÚNICO LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LCP-000056 ANO-1994 ART-00001 PAR-ÚNICO LET-H ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LCP-000057 ANO-1994 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LCP-000118 ANO-1998 ART-00001 LET-I ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LCP-000422 ANO-2007 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00008 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00010 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00011 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00012 PAR-ÚNICO ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 ART-00020 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LEI-004888 ANO-1994 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST LEI-004997 ANO-1994 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST LEI-007419 ANO-2002 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST PJLCP-000013 ANO-1994 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST PJLCP-000394 ANO-2002 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST PJL-000247 ANO-1992 PROJETO DE LEI, ES LEG-EST PJL-000076 ANO-1994 PROJETO DE LEI, ES",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 4.997/1994, do art. 2º da Lei Complementar n. 56/1994 e do art. 2º da Lei n. 4.888/1994, alterado pela Lei n. 7.419/2002, do Espírito Santo, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2020 a 2.4.2020.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL: ART. 2º DA LEI N. 4.997/1994, ART. 2º DA LEI N. 56/1994 E ART. 2º DA LEI N. 4.888/1994, COM A ALTERAÇÃO DA LEI N. 7.419/2002, DO ESPÍRITO SANTO. AFRONTA À AL. C DO INC. II DO § 1º DO ART. 61 E AO INC. II DO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Preliminar de prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade quanto ao art. 2º da Lei n. 4.997/1994: mudança da denominação para Lei Complementar n. 57/1994. Modificação do título sem alteração do conteúdo da norma. Prejudicialidade afastada. 2. Causa de pedir aberta da ação direta de inconstitucionalidade. Possibilidade do confronto da legislação impugnada com dispositivo constitucional não suscitado na inicial. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade formal: al. c do inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República. Competência privativa do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 4. Inconstitucionalidade material: inc. II do art. 37 da Constituição da República. Afronta à norma constitucional da prévia aprovação em concurso público. Forma de provimento derivado de cargo público abolida pela Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/04/2020"
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