ADI nº 2913 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2913",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=624457",
"nr": "2913",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00034 INC-00007 ART-00036 INC-00003 INC-00004 REVOGADO PELA EMC-45/2004 ART-00102 INC-00001 LET-B LET-I ART-00103 INC-00006 PAR-00001 ART-00105 INC-00001 LET-A LET-C ART-00109 PAR-00005 ART-00127 PAR-00001 ART-00128 PAR-00001 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00028 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00048 INC-00002 PAR-ÚNICO LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LOMP LEI COMPLEMENTAR",
"textoDecisao": "Após os votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso (Relator) e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.11.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.02.2006. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, julgando procedente a ação, e dos votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Eros Grau, acompanhando o relator, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Não participam da votação os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Menezes Direito por sucederem aos Senhores Ministros Carlos Velloso (Relator) e Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.08.2008. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Não votou o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski por suceder ao Senhor Ministro Carlos Velloso (Relator). Plenário, 20.05.2009.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 48, INC. II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1993 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO). ATUAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES POR LEI COMPLEMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. São constitucionais o inc. II e o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n. 75/1993, que atribuem ao Procurador-Geral da República a competência para propor, no Superior Tribunal de Justiça, a ação penal prevista no art. 105, inc. I, alínea a, da Constituição da República, além de permitirem a delegação dessa competência a Subprocurador-Geral da República. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/05/2009"
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