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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2894 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2894
id_bnp
stf-adi-2894
atualizacao_fonte
17/08/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2894 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2894",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757642318",
  "nr": "2894",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 PAR-00002 PAR-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00165 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00196 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00198 PAR-00002 INC-00001 PAR-00003 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000086 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000141 ANO-2012 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LCP-000274 LEI COMPLEMENTAR, RO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 274/2002, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 274 do Estado de Rondônia, de 23 de dezembro de 2002. Critérios de rateio dos recursos do estado para os respectivos municípios. Ações e serviços de saúde. Vício de iniciativa. Inexistência de ofensa ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea b, da CF. Competência legislativa privativa da União. Violação do art. 198, § 3º, inciso II, da Constituição da República. Procedência do pedido. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 61, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição da República, tão somente fixa as matérias de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Federal no âmbito dos territórios federais, não sendo essa previsão de observância obrigatória pelos estados. Inexiste, na espécie, o vício de iniciativa apontado. 2. O art. 198, § 3º, da Constituição, atribui à legislação complementar federal o estabelecimento dos critérios de rateio dos recursos destinados às ações e aos serviços públicos de saúde entre os entes da Federação, inclusive aqueles recursos provenientes dos estados e destinados aos respectivos municípios, situação que a Lei Complementar nº 274/2002 do Estado de Rondônia pretendeu regulamentar. Configurada afronta à competência legislativa privativa da União para dispor sobre a matéria. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 274 do Estado de Rondônia, de 23 de dezembro de 2002.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "17/08/2021"
}