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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2892 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2892
id_bnp
stf-adi-2892
atualizacao_fonte
19/02/2004
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2892 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2892",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266949",
  "nr": "2892",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00039 PAR-00004 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00169 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000134 LEG-EST LCP-000258 ANO-2002 (ES)",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 258, de 06 de dezembro de 2002, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Marco Aurélio e Carlos Britto. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 19.02.2004.",
  "textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA: SERVIDOR PÚBLICO. C.F., art. 61, § 1º, II, a e c. Lei Complementar nº 258, de 2002, do Estado do Espírito Santo: inconstitucionalidade. I. - A regra da iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República - C.F., art. 61, § 1º, II, a e c - é de observância obrigatória pelos Estados-membros. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III. - Inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 258, de 2002, do Estado do Espírito Santo. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "19/02/2004"
}