ADI nº 2892 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2892",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266949",
"nr": "2892",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00039 PAR-00004 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00169 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000134 LEG-EST LCP-000258 ANO-2002 (ES)",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 258, de 06 de dezembro de 2002, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Marco Aurélio e Carlos Britto. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 19.02.2004.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA: SERVIDOR PÚBLICO. C.F., art. 61, § 1º, II, a e c. Lei Complementar nº 258, de 2002, do Estado do Espírito Santo: inconstitucionalidade. I. - A regra da iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República - C.F., art. 61, § 1º, II, a e c - é de observância obrigatória pelos Estados-membros. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III. - Inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 258, de 2002, do Estado do Espírito Santo. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/02/2004"
}