ADI nº 2888 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2888",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759161255",
"nr": "2888",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00007 ART-00131 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00036 PAR-00001 PAR-00002 ART-00066 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009028 ANO-1995 ART-00022 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009649 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012767 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013327 ANO-2016 ART-00027 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00037 INC-00017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014133 ANO-2021 ART-00010 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-002216 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO N° 37 LEG-EST LEI-006450 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação, por ausência de interesse de agir, nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelos interessados, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Município de São Paulo, o Dr. Felipe Granado Gonzales, Procurador do Município; pelo amicus curiae ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores de Estado, o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão; e, pelo amicus curiae Estado de São Paulo, o Dr. André Brawerman, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 17.12.2021 a 7.2.2022.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 9.028/1995. REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO O COMPLEXO NORMATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Com a edição da Lei Federal nº 13.327/2016, que prevê a defesa de agentes públicos por integrantes da Advocacia Pública em nível federal (art. 37, XVII), além do art. 10 da Lei nº 14.133/2021, mostra-se inócua a pretensão de inconstitucionalidade deduzida apenas em face do art. 22 da Lei Federal nº 9.028/1995, que autoriza a atuação judicial da Advocacia-Geral da União em favor de agentes públicos. 2. A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a caracterização do interesse de agir do autor. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/02/2022"
}