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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2884 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2884
id_bnp
stf-adi-2884
atualizacao_fonte
02/12/2004
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2884 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2884",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266947",
  "nr": "2884",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00071 ART-00073 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00075 PAR-ÚNICO ART-00128 INC-00001 ART-00130 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI LEG-FED SUMSTF-000653 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ART-00128 PAR-00002 INC-00002 (Redação dada pela EMC-13/2000) CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST ADCT ART-00018 (Redação dada pela EMC-25/2002) EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST LCP-000016 ANO-1990 ART-00001 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 ART-00005 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00006 (RJ) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, RJ LEG-EST LCP-000106 ANO-2003 ART-00009 INC-00005 ART-00039 INC-00003 LET-B ART-00042 \"CAPUT\" LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, RJ",
  "textoDecisao": "O Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º; do artigo 3º e seu parágrafo único; do artigo 4º; da expressão \"dentre os Procuradores em exercício junto ao Tribunal de Contas\", constante do parágrafo único do artigo 5º; do inciso I do parágrafo único do artigo 5º; e do artigo 6º, todos da Lei Complementar nº 62, de 18 de julho de 1990, do Estado do Rio de Janeiro, bem assim da expressão \"e a lista de que trata o art. 128, § 2º, II, da Constituição do Estado\", constante do inciso V do caput do artigo 9º; da alínea \"b\" do inciso III do artigo 39; e da expressão \"e ao Tribunal de Contas do Estado\", constante do caput do artigo 42, todos da Lei Complementar nº 106, de 03 de janeiro de 2003, do Estado do Rio de Janeiro. No que se refere ao artigo 128, § 2º, II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 13/2000, e ao artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 25/2002, o Tribunal deu interpretação conforme à Constituição, para, sem redução de texto, restringir-lhes a exegese, em ordem a que, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, seja fixado o entendimento de que o Ministério Público referido em tais normas é o Ministério Público especial com atuação exclusiva junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Decisão unânime. Plenário, 02.12.2004.",
  "textoEmenta": "E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO PERTINENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL: UMA REALIDADE INSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER DESCONHECIDA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. OS ESTADOS-MEMBROS, NA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DEVEM OBSERVAR O MODELO NORMATIVO INSCRITO NO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-membro. Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF. - Uma das nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do Governador do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro do Ministério Público especial, com atuação perante as próprias Cortes de Contas. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS. - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas - que configura uma indiscutível realidade constitucional - qualifica-se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros. - Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a própria Lei Fundamental da República (art. 130). - O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um \"status\" jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. A QUESTÃO DA EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE \"IN ABSTRACTO\". - A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente - em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), não se reveste de qualquer carga de eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes (STF).",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "02/12/2004"
}