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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2859 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2859
id_bnp
stf-adi-2859
atualizacao_fonte
24/02/2016
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2859 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2859",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11899965",
  "nr": "2859",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00090 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000104 ANO-2001 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000105 ANO-2001 ART-00001 PAR-00003 INC-00006 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00003 PAR-00003 ART-00005 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00010 PAR-ÚNICO ART-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00144 PAR-00001 ART-00198 REDAÇÃO DADA PELA LCP-104/2001 ART-00198 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LCP-104/2001 ART-00198 PAR-00001 INC-00001 INCLUÍDO PELA LCP-104/2001 ART-00198 PAR-00001 INC-00002 INCLUÍDO PELA LCP-104/2001 ART-00198 PAR-00002 INCLUÍDO PELA LCP-104/2001 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008397 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00013 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009311 ANO-1996 ART-00011 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI-10174/2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00002 \"CAPUT\" ART-00003 INC-00002 ART-00006 ART-00050 INC-00001 INC-00002 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-010174 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT ACO ANO-2007 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TRIBUTOS, FIRMADO EM BRASÍLIA, EM 20 DE MARÇO DE 2007 LEG-INT CVC ANO-2010 CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA EMENDADA PELO PROTOCOLO DE 1º DE JUNHO DE 2010, FIRMADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM CANNES, EM 3 DE NOVEMBRO DE 2011 LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 INC-00003 ART-00005 INC-00010 INC-00012 INC-00036 INC-00054 INC-00055 INC-00078 PAR-00003 ART-00006 ART-00037 INC-00022 ART-00058 PAR-00003 ART-00070 ART-00145 PAR-00001 ART-00150 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A ART-00170 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008730 ANO-1993 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009296 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00345 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DLG-000211 ANO-2013 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TRIBUTOS, FIRMADO EM BRASÍLIA, EM 20 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DLG-000105 ANO-2016 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA EMENDADA PELO PROTOCOLO DE 1º DE JUNHO DE 2010, FIRMADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM CANNES, EM 3 DE NOVEMBRO DE 2011 LEG-FED DEC-003724 ANO-2001 DECRETO LEG-FED DEC-003724 ANO-2001 DECRETO LEG-FED DEC-004545 ANO-2002 ART-00001 DECRETO LEG-FED DEC-005483 ANO-2005 DECRETO LEG-FED DEC-004489 ANO-2009 DECRETO LEG-FED DEC-008003 ANO-2013 DECRETO - PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TRIBUTOS, FIRMADO EM BRASÍLIA, EM 20 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEC-008842 ANO-2016 DECRETO - PROMULGA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA EMENDADA PELO PROTOCOLO DE 1º DE JUNHO DE 2010, FIRMADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM CANNES, EM 3 DE NOVEMBRO DE 2011 LEG-FED SUV-000014 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000547 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000436 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ",
  "textoDecisao": "Após o relatório e a sustentação oral, pela Advocacia Geral da União, da Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.02.2016. Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia em parte da ação direta, julgando-a prejudicada quanto ao Decreto nº 4.545/2002, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, e, em relação à parte conhecida, julgar improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia; o voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava em parte o Relator, conferindo interpretação conforme ao art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, para estabelecer que a obtenção de informações nele prevista depende de processo administrativo devidamente regulamentado por cada ente da federação, em que se assegure, tal como se dá com a União, por força da Lei nº 9.784/99 e do Decreto nº 3.724/2001, no mínimo as seguintes garantias: a) notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos; b) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico do requerente; c) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso, d) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios; e o voto do Ministro Marco Aurélio, que dava interpretação conforme aos dispositivos impugnados de modo a afastar a possibilidade de acesso direto aos dados bancários pelos órgãos públicos, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.02.2016. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta, julgando-a prejudicada quanto ao Decreto nº 4.545/2002, e, em relação à parte conhecida, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. O Ministro Roberto Barroso reajustou o voto, quanto ao mérito, para acompanhar integralmente o Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 24.02.2016.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859. Normas federais relativas ao sigilo das operações de instituições financeiras. Decreto nº 4.545/2002. Exaurimento da eficácia. Perda parcial do objeto da ação direta nº 2.859. Expressão “do inquérito ou”, constante no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001. Acesso ao sigilo bancário nos autos do inquérito policial. Possibilidade. Precedentes. Art. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentadores. Ausência de quebra de sigilo e de ofensa a direito fundamental. Confluência entre os deveres do contribuinte (o dever fundamental de pagar tributos) e os deveres do Fisco (o dever de bem tributar e fiscalizar). Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de compartilhamento de informações bancárias. Art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001. Ausência de quebra de sigilo. Art. 3º, § 3º, da LC 105/2001. Informações necessárias à defesa judicial da atuação do Fisco. Constitucionalidade dos preceitos impugnados. ADI nº 2.859. Ação que se conhece em parte e, na parte conhecida, é julgada improcedente. ADI nº 2.390, 2.386, 2.397. Ações conhecidas e julgadas improcedentes. 1. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, que têm como núcleo comum de impugnação normas relativas ao fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes à administração tributária. 2. Encontra-se exaurida a eficácia jurídico-normativa do Decreto nº 4.545/2002, visto que a Lei n º 9.311, de 24 de outubro de 1996, de que trata este decreto e que instituiu a CPMF, não está mais em vigência desde janeiro de 2008, conforme se depreende do art. 90, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT. Por essa razão, houve parcial perda de objeto da ADI nº 2.859/DF, restando o pedido desta ação parcialmente prejudicado. Precedentes. 3. A expressão “do inquérito ou”, constante do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, refere-se à investigação criminal levada a efeito no inquérito policial, em cujo âmbito esta Suprema Corte admite o acesso ao sigilo bancário do investigado, quando presentes indícios de prática criminosa. Precedentes: AC 3.872/DF-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/15; HC 125.585/PE-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 19/12/14; Inq 897-AgR, Relator o Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 24/3/95. 4. Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentares (Decretos nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e nº 4.489, de 28 de novembro de 2009) consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das informações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo neles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados. Trata-se de uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista, exatamente como determina o art. 145, § 1º, da Constituição Federal. 5. A ordem constitucional instaurada em 1988 estabeleceu, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Para tanto, a Carta foi generosa na previsão de direitos individuais, sociais, econômicos e culturais para o cidadão. Ocorre que, correlatos a esses direitos, existem também deveres, cujo atendimento é, também, condição sine qua non para a realização do projeto de sociedade esculpido na Carta Federal. Dentre esses deveres, consta o dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles que, majoritariamente, financiam as ações estatais voltadas à concretização dos direitos do cidadão. Nesse quadro, é preciso que se adotem mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal, sendo o instrumento fiscalizatório instituído nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/ 2001 de extrema significância nessa tarefa. 6. O Brasil se comprometeu, perante o G20 e o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes), a cumprir os padrões internacionais de transparência e de troca de informações bancárias, estabelecidos com o fito de evitar o descumprimento de normas tributárias, assim como combater práticas criminosas. Não deve o Estado brasileiro prescindir do acesso automático aos dados bancários dos contribuintes por sua administração tributária, sob pena de descumprimento de seus compromissos internacionais. 7. O art. 1º da Lei Complementar 104/2001, no ponto em que insere o § 1º, inciso II, e o § 2º ao art. 198 do CTN, não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública. Outrossim, a previsão vai ao encontro de outros comandos legais já amplamente consolidados em nosso ordenamento jurídico que permitem o acesso da Administração Pública à relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos. 8. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão da Advocacia-Geral da União, caberá a defesa da atuação do Fisco em âmbito judicial, sendo, para tanto, necessário o conhecimento dos dados e informações embasadores do ato por ela defendido. Resulta, portanto, legítima a previsão constante do art. 3º, § 3º, da LC 105/2001. 9. Ação direta de inconstitucionalidade nº 2.859/DF conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente. Ações diretas de inconstitucionalidade nº 2390, 2397, e 2386 conhecidas e julgadas improcedentes. Ressalva em relação aos Estados e Municípios, que somente poderão obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 quando a matéria estiver devidament...",
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  "ultimaAtualizacao": "24/02/2016"
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