ADI nº 2856 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2856",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=387212",
"nr": "2856",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "O Tribunal, por decisão unânime, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a vigência da Lei estadual nº 7.341, de 30 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 31 de outubro de 2002, emprestando-lhe efeito ex tunc, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava efeito ex nunc. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 24.09.2003.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Pedido de concessão de medida cautelar. 2. Lei nº 7.341, de 2002, do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre a necessidade de diploma de graduação em curso superior de ensino para o cargo de Agente de Polícia. 3. Regime jurídico de servidores públicos. Lei de iniciativa da Assembléia Legislativa. Vício de iniciativa. 4. Configuração dos requisitos de plausibilidade jurídica do pedido e conveniência política de suspensão da vigência da Lei. 5. Cautelar deferida com efeitos ex tunc",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/09/2004"
}