ADI nº 2854 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2854",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754686795",
"nr": "2854",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00127 PAR-00001 ART-00128 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00005 INC-00001 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00010 INC-00009 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H ART-00015 INC-00008 ART-00038 INC-00002 ART-00057 INC-00013 ART-00098 INC-00011 ART-00131 INC-00011 ART-00166 INC-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000104 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CSMPF",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para, proclamando a existência do promotor ou procurador de justiça natural, declarar conflitante com os ares democráticos da Constituição Federal de 1988 o que previsto na alínea \"g\" do inciso IX do artigo 10 da Lei nº 8.625/1993, a revelar competir ao Procurador de Justiça designar membro do Ministério Público para, em situação funcional excepcional e fundamentada, exercer funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo a decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que divergiam do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) e julgavam parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à norma impugnada, para estabelecer que a avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente), Luiz Fux e Gilmar Mendes, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin e julgavam improcedente a ação, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento por motivo de licença médica (Art. 173, parágrafo único, do RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme à norma impugnada, para estabelecer que a avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo. Votaram nesse mesmo sentido os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes e Celso de Mello julgaram improcedente a ação. Votou no sentido de julgar procedente o pedido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIAS DE INAMOVABILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DE SEUS MEMBROS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ART. 10, IX, “G”, DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE MEMBRO POR DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO PROMOTOR NATURAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece a existência do princípio do promotor natural, garantia de imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto a favor da sociedade quanto a favor do próprio acusado, que não pode ser submetido a um acusador de exceção (nem para privilegiá-lo, nem para auxiliá-lo). 2. É inadmissível, após o advento da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), que o Procurador-Geral faça designações arbitrárias de Promotores de Justiça para uma Promotoria ou para as funções de outro Promotor, que seria afastado compulsoriamente de suas atribuições e prerrogativas legais, porque isso seria ferir a garantia da inamovibilidade prevista no texto constitucional. 3. A avocação de atribuições de membro do Ministério Público pelo Procurador-Geral implica quebra na identidade natural do promotor responsável, já que não é atribuição ordinária da Chefia do Ministério Público atuar em substituição a membros do órgão. Essa hipótese de avocação deve ser condicionada à aceitação do próprio promotor natural, cujas atribuições se pretende avocar pelo PGJ, para afastar a possibilidade de desempenho de atividades ministeriais por acusador de exceção, em prejuízo da independência funcional de todos os membros. 4. Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à norma impugnada, para estabelecer que a avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/10/2020"
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