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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2827 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2827
id_bnp
stf-adi-2827
atualizacao_fonte
16/09/2010
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2827 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2827",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=621461",
  "nr": "2827",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00144 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00124 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00136 PAR-00001 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELAS EMC-18/1997 E EMC-19/1997 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS LEG-EST EMC-000018 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL, RS LEG-EST EMC-000019 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL, RS LEG-EST LCP-010687 ANO-1996 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA LCP-10998/1997 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LCP-010998 ANO-1997 LEI COMPLEMENTAR, RS",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Falaram, pelo requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale, pelo requerido, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Guilherme Valle Brum, Procurador do Estado e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Plenário, 16.09.2010.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997, à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; expressão “do Instituto-Geral de Perícias” contida na Emenda Constitucional nº 18/1997, à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; e Lei Complementar nº 10.687/1996, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 10.998/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Sul 3. Criação do Instituto-Geral de Perícias e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. O requerente indicou os dispositivos sobre os quais versa a ação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. Precedentes. 8. Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da República. 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/09/2010"
}