ADI nº 282 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-282",
"nr": "282",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 INC-00001 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 (CF-1988). LEG-EST CES ANO-1989 ART-00066 INC-00008 ART-00083 ART-00121 ART-00122 ART-00123 ART-00129 PAR-00006 ART-00139 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00207 ART-00245 ART-00246 (MT). LEG-FED ADCT ANO-1989 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00022 ART-00032 ART-00038 (CES), (MT).",
"textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.2.91. Decisão:Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 07.02.91. Decisão: Nesta assentada o Tribunal: a) por unanimidade não conheceu do pedido de liminar em relação ao art, 2º e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Mato Grosso; b) por unanimidade, indeferiu o pedido de liminar em relação ao art.7º e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Mato Grosso: c) por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard, Célio Borja e Néri da Silveira, deferiu o pedido de liminar em relação ao art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Mato Grosso;d) por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Carlos Velloso, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence o Octávio Gallotti, indeferiu o pedido de liminar em relação ao art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Mato Grosso; e) por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard e Néri da Silveira, deferiu o pedido de liminar em relação ao art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Trasitórias do Estado do Mato Grosso. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja; f) por maioria, vencido o Sr. Ministro Celso de Mello, deferiu o pedido de liminar em relação ao inciso VIII do art. 66 da Constituição do Estado de Mato Grosso,Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja; g) por maioria,vencido o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, deferiu o pedido de liminar em relaçeo ao inciso I, do § 3º, do art.139, da Constituição do Estado do Mato Grosso. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja; h) por maoria, vencido o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, deferiu o pedido de liminar em relação ao inciso II, do § 3º, do art. 139, da Cotituição do Estado do Mato Grosso. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja; i) por maioria, vencidos os Srs. Ministros Carlos. Velloso, Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard e Néri da Silveira, deferiu o pedido de liminar em relação ao § 6º do art. 129,da Constituição do Estado do Mato Grosso. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. Em virtude do adiantado da hora, o julgamento foi adiado para próxima Sessão Plenária. Plenário, 15.3.91. Decisao: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido de liminar em relação ao art. 2º e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Mato Grosso por unanimidade, indeferiu o pedido de liminar em relação ao art.7º e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Mato Grosso; por unanimidade,indeferiu o pedido de liminar em relação ao art. 246 da Constituiçáo do Estado do Mato Grosso, ausente,justificadamente, o Sr.Min.Paulo Brossard por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Carlos Velloso, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Octvio Gallotti, indeferiu o pedido de liminar em relação ao art.32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Mato Grosso; por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Marco Aurélio, Celso de Mello e Moreira Alves indeferio o pedido de liminar em relaçõo ao art. 207 da Constiuição do Estado do Mato Grosso, ausente, justificadamente, o Sr. Min. Paulo Brossard; por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard, Célio Borja e Néri da Silveira, deferiu o pedido de liminar em relação ao art. 22 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias do Estado do Mato. Grosso; por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard e Néri da Silveira, deferiu o pedido de liminar em relação ao art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Mato Grosso, ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja; por maioria, vencido o Sr. Min. Celso de Mello, deferiu o pedido de liminar em relação ao inciso VIII do art. 66 da Constituição do Estado do Mato Grosso, ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Célio Borja; por maioria, vencidos os Srs. Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard e Néri da Silveira, deferiu o pedido de liminar em relação ao § 6º do art. 129, da.Constituição do Estado do Mato Grosso, ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja; por maioria, vencido o Sr. Min. Sepúlveda Pertence, deferiu o pedido de liminar em relação ao inciso I, do § 3º, do art. 139,da Constituiçao do Estado do Mato Grosso, ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Célio Borja; por maioria, vencido o Sr. Min. Sepúlveda Pertence, deferiu o pedido de liminar em relaçao ao inciso II, do § 3º, do art.139,da Constituição do Estado do Mato Grosso, ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Célio Borja; por unanimidade,deferiu o pedido de liminar em relação as expressões \"e os municipios\"constantes do art. 245 da Constituição do Estado do Mato Grosso, ausente, justificadamente, o Sr. Min. Paulo Brossard. Votou o Presidente. P1enário,20.3.91.",
"textoEmenta": "EMENTA: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. MEDIDA CAUTELAR. CONSELHO ESTADUAL DE JUSTIÇA. PROCURADORIA DO ESTADO. DEFENSORIA PÚBLICA. COORDENADORIA DE PERÍCIAS E IDENTIFICAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. GOVERNADOR DO ESTADO: COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA PRÊMIO. PUBLICIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL DA RECEITA PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR. ENSINO PÚBLICO SUPERIOR. ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO: REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. 1. PEDIDO de medida cautelar não conhecido, quanto ao art. 2º e seu § único do ADCT da Constituição do Estado de Mato Grosso. 2. Pedido de medida cautelar indeferido, quanto aos artigos 7º e seu § único e 32 do ADCT, 246 e 207 da parte permanente. 3. Pedido de medida cautelar deferido, em parte, para suspensão da eficácia das expressões \"e os municípios\", contidas no art. 245 da parte permanente. 4. Pedido de medida cautelar deferido, \"in totum\", para suspensão da eficácia dos artigos 22 e 38 do ADCT, e dos seguintes dispositivos da parte permanente: inciso VIII do art. 66, § 6º do art. 129, incisos I e II do § 3º do art. 139.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/03/1991"
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