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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2811 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2811
id_bnp
stf-adi-2811
atualizacao_fonte
25/10/2019
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2811 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2811",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751330939",
  "nr": "2811",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00008 INC-00005 ART-00024 PAR-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00103 PAR-00003 ART-00146 INC-00003 LET-C ART-00155 INC-00001 ART-00165 PAR-00002 INC-00012 LET-G ART-00174 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005764 ANO-1971 ART-00079 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJL-000003 ANO-2002 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-000278 ANO-2003 PROJETO DE LEI LEG-EST CES ANO-1989 ART-00082 INC-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS LEG-EST CES ANO-1989 ART-00192 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CE LEG-EST LEI-011829 ANO-2002 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 \"CAPUT\" ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 PAR-00001 PAR-00002 ART-00019 ART-00020 ART-00021 ART-00022 INC-00016 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011995 ANO-2003 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00015 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, RS",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, dos arts. 4º e 6º; do parágrafo único do art. 10; e dos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20 e 21; bem como dar interpretação conforme ao art. 16, para excluir do seu alcance o ICMS; todos da Lei nº 11.829, de 5 de setembro de 2002, do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o pedido liminar, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.",
  "textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA ESTADUAL COOPERATIVISTA. LEI 11.829/2002 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INICIATIVA PARLAMENTAR. ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DE ÓRGÃOS E ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CF/1988, ART. 61, § 1º, II, ‘E’. ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CF, 155, § 2º, XII, ‘G’. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONJUNTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. 1. Constitucionalidade da instituição de política cooperativista no âmbito estadual, a ser estimulada pelo Poder Público, por conferir eficácia ao art. 174 da Constituição Federal. 2. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conferida pelo art. 61, § 1º, II, e, da CF/1988, a iniciativa de lei que verse sobre alterações na estrutura da Administração Pública. 3. A imposição do Poder Legislativo ao Executivo do dever de conceder estímulos creditícios colide com o princípio constitucional da separação dos poderes. 4. O condicionamento da participação das cooperativas em processos licitatórios à apresentação de certificado de registro no Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado malfere a garantia da liberdade de associação sindical, consagrada no art. 8º, V, da Lei Maior. 5. Na ausência da lei a que se refere o art. 146, III, c, da Constituição, que estabelece que lei complementar disporá sobre o adequado tratamento do ato cooperativo, os Estados-Membros podem exercer sua competência residual de forma plena, inclusive instituindo isenção de tributos estaduais para operações entre cooperativas, como fez o art. 16 da Lei Estadual 11.829/2002. Todavia, a norma deve receber interpretação conforme para excluir do seu alcance o ICMS, uma vez que, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição da República, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais relativos a esse imposto dependem de prévia deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, do parágrafo único do art. 10; e dos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20 e 21, bem como dar interpretação conforme ao art. 16, para excluir do seu alcance o ICMS, todos da Lei 11.829, de 5 de setembro de 2002, do Estado do Rio Grande do Sul.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/10/2019"
}