ADI nº 2810 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2810",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10923809",
"nr": "2810",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 ALÍNEA-A ART-00063 INC-00001 ART-00166 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C INC-00003 LET-A LET-B PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-011753 ANO-2002 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, RS",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 11.753, de 05 de abril de 2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.04.2016.",
"textoEmenta": "Ementa: Processo constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa do Executivo. Emenda parlamentar que provoca aumento de despesa. Inconstitucionalidade. 1. Os dispositivos impugnados, introduzidos por emenda parlamentar em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, introduziram aumento da despesa prevista sem pertencerem aos casos em que há autorização constitucional para fazê-lo. 2. Ação direta com declaração de procedência do pedido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/04/2016"
}