ADI nº 2805 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2805",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=779078145",
"nr": "2805",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 ART-00084 INC-00006 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-008820 ANO-1989 ART-00024 PAR-00002 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011458 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, RS",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Fernanda Tonetto, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI N. 11.458/2000 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INICIATIVA PARLAMENTAR. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. CHEFE DO EXECUTIVO. RESERVA DE INICIATIVA. OFENSA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA CARGA DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ART. 155, § 2º, XII, “G”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. Ausente extinção ou criação de órgãos da Administração Pública, bem assim disciplina da respectiva organização ou funcionamento, a Lei n. 11.458/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, de iniciativa parlamentar, não padece de inconstitucionalidade formal, uma vez versada matéria estritamente tributária. Inteligência dos arts. 61, § 1º, e 84, VI, da Carta da República. 2. A antecipação tributária implica mudança, por ficção, do momento de recolhimento do tributo, de modo que, embora possa vir a representar favor relativamente a certo contribuinte, não resulta em redução da carga tributária, a dispensar a observância da disciplina contida no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei Complementar n. 24/1975, própria da regulação da forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais. 3. Pedido julgado improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/08/2024"
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