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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2798 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2798
id_bnp
stf-adi-2798
atualizacao_fonte
21/12/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2798 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2798",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755053452",
  "nr": "2798",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000015 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000057 ANO-2008 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00096 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-009070 ANO-1990 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00017 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LEI-011611 ANO-2001 ART-00001 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA, RS",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.611/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.611/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. O Ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do Relator, mas propunha a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.",
  "textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 11.611/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, que retifica o limite da divisa dos municípios de Putinga e Relvado. 3. Violação ao art. 18, § 4º, da Constituição Federal, diante da inexistência da lei complementar federal exigida. 4. Não convalidação pela Emenda Constitucional 57/2008, visto que as leis impugnadas, publicadas em data anterior a 31.12.2006, não atenderam aos requisitos da legislação complementar estadual vigente (Lei Complementar 9.070/1990). 5. Requisitos do art. 96 do ADCT. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "21/12/2020"
}