ADI nº 2798 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2798",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755053452",
"nr": "2798",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000015 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000057 ANO-2008 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00096 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-009070 ANO-1990 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00017 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LEI-011611 ANO-2001 ART-00001 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA, RS",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.611/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.611/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. O Ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do Relator, mas propunha a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 11.611/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, que retifica o limite da divisa dos municípios de Putinga e Relvado. 3. Violação ao art. 18, § 4º, da Constituição Federal, diante da inexistência da lei complementar federal exigida. 4. Não convalidação pela Emenda Constitucional 57/2008, visto que as leis impugnadas, publicadas em data anterior a 31.12.2006, não atenderam aos requisitos da legislação complementar estadual vigente (Lei Complementar 9.070/1990). 5. Requisitos do art. 96 do ADCT. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/12/2020"
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