ADI nº 2797 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2797",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=629993",
"nr": "2797",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00084 PAR-00001 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-10628/2002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010628 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000394 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
"textoDecisao": "Após o voto do Senhor Ministro Menezes Direito (Relator), rejeitando os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 22.04.2009. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), acolhendo os embargos de declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do seu voto, e a manifestação do Senhor Ministro Marco Aurélio no sentido da ausência de quorum, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello; em viagem oficial, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e, neste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Não participa da votação o Senhor Ministro Dias Toffoli, que sucedeu ao Senhor Ministro Menezes Direito (Relator). Plenário, 03.05.2012. Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Menezes Direito (Relator) e Marco Aurélio, conheceu dos embargos de declaração e os acolheu para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir de 15 de setembro de 2005, preservando-se a validade dos atos processuais que eventualmente tenham sido praticados em ações de improbidade, inquéritos e ações penais, contra ex-ocupantes de cargos com prerrogativa de foro, sem deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal dos processos que ainda estão em curso, tudo nos termos do voto do Presidente, Ministro Ayres Britto, que redigirá o acórdão. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e o Senhor Ministro Dias Toffoli, em representação do Tribunal na II Assembléia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, em Maputo, Moçambique, e na IX Conferência Iberoamericana de Justiça Constitucional, em Cádiz, na Espanha. Plenário, 16.05.2012.",
"textoEmenta": "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA OCUPANTES E EX-OCUPANTES DE CARGOS COM PRERROGATIVA DE FORO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ATÉ 15 DE SETEMBRO DE 2005. 1. A proposição nuclear, em sede de fiscalização de constitucionalidade, é a da nulidade das leis e demais atos do Poder Público, eventualmente contrários à normatividade constitucional. Todavia, situações há que demandam uma decisão judicial excepcional ou de efeitos limitados ou restritos, porque somente assim é que se preservam princípios constitucionais outros, também revestidos de superlativa importância sistêmica. 2. Quando, no julgamento de mérito dessa ou daquela controvérsia, o STF deixa de se pronunciar acerca da eficácia temporal do julgado, é de se presumir que o Tribunal deu pela ausência de razões de segurança jurídica ou de interesse social. Presunção, porém, que apenas se torna absoluta com o trânsito em julgado da ação direta. O Supremo Tribunal Federal, ao tomar conhecimento, em sede de embargos de declaração (antes, portanto, do trânsito em julgado de sua decisão), de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social que justifiquem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não deve considerar a mera presunção (ainda relativa) obstáculo intransponível para a preservação da própria unidade material da Constituição. 3. Os embargos de declaração constituem a última fronteira processual apta a impedir que a decisão de inconstitucionalidade com efeito retroativo rasgue nos horizontes do Direito panoramas caóticos, do ângulo dos fatos e relações sociais. Panoramas em que a não salvaguarda do protovalor da segurança jurídica implica ofensa à Constituição ainda maior do que aquela declarada na ação direta. 4. Durante quase três anos os tribunais brasileiros processaram e julgaram ações penais e de improbidade administrativa contra ocupantes e ex-ocupantes de cargos com prerrogativa de foro, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal. Como esses dispositivos legais cuidavam de competência dos órgãos do Poder Judiciário, todos os processos por eles alcançados retornariam à estaca zero, com evidentes impactos negativos à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fixar a data de 15 de setembro de 2005 como termo inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal, preservando-se, assim, a validade dos atos processuais até então praticados e devendo as ações ainda não transitadas em julgado seguirem na instância adequada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/05/2012"
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